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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado e por nota (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 2.551,91, conforme cálculos apresentados em mov. 62. Conste no expediente a advertência de que, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, serão acrescidos ao valor da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários no percentual de 10% (dez por cento), conforme prevê o art. 523, § 1º, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalte-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Determino à Secretaria que expeça ofício ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) acerca do pagamento de honorários periciais em favor de Cristiano Rocha Campos, observando-se os termos da Portaria n.º 1.233/2012 (DVEXPED). Intime-se o perito para ciência. À Secretaria para as diligências de praxe.
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