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0641158-05.2017.8.04.0001

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TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de satisfação de crédito. Na decisão proferida no evento de mov. 214.1, foi convalidada a intimação dos executados quanto à constrição de valores, convertida a indisponibilidade em penhora no montante de R$ 1.741,35 e deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente e de seus patronos. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da credora para apresentação de planilha atualizada de débito com a dedução dos valores levantados e indicação das medidas para satisfação do saldo remanescente. A exequente manifestou-se no evento de mov. 222.1, colacionando planilha atualizada do débito (mov. 222.2) no importe de R$ 165.103,39 e requerendo: a) nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias; b) subsidiariamente, em caso de resultado negativo ou insuficiente, a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD (últimas três declarações de imposto de renda). No evento de mov. 223.1, foi emitido ato ordinatório intimando a exequente a recolher as custas referentes à expedição do alvará eletrônico anteriormente autorizado. Os autos vieram conclusos. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes nas contas bancárias do executado, na função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas referentes aos atos processuais eletrônicos, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, bem como apresente planilha discriminada e atualizada do débito, deduzidos eventuais valores penhorados e recebidos. Após o pagamento, realize-se o bloqueio dos valores até o limite do crédito executado (R$ 165.103,39), figurando como parte exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro e como parte executada J. D. J. Diagnóstico Por Imagem Ltda. e Jamillis Ângela Cruz da Silva Vargas. Sendo positiva a referida ordem, determino: a) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos o protocolo eletrônico; b) em sendo irrisória a quantia tornada indisponível, o seu imediato desbloqueio, ou seja, caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil; c) a intimação da parte executada para que, querendo, apresente no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º); d) decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, a conversão automática do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º); e) ausentes bens penhoráveis, a intimação da parte exequente a fim de que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a medida executiva que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, conforme preceitua o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil; f) transcorrido o prazo sem manifestação, a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido de que, transcorrido o prazo de um ano sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de Agosto de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito

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