2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) À Secretaria para que certifique nos autos o resultado final e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0622637-94.2025.8.04.9001, trasladando para este feito a respectiva decisão ou acórdão da Segunda Instância (mov. 262.0); b) Em razão do pagamento integral do crédito principal requisitado no Precatório nº 16/2024 (Processo nº 0021339-97.2024.8.04.1000), conforme informado pela Central de Precatórios do TJAM (mov. 260.1), dê-se ciência às partes acerca da referida quitação; c) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais requisitados por meio da RPV nº 17/2024 (mov. 154.1), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio eletrônico para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor devido ou demonstre o pagamento administrativo correspondente, sob pena de expedição de ordem de sequestro eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal; d) Comprovado o pagamento da RPV ou efetuada a constrição de numerário com êxito, expeça-se alvará judicial ou providencie-se a transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados credora (art. 906 do CPC), intimando-se a parte exequente em seguida para dar quitação integral da dívida; e) Após a conferência das providências acima, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.