Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0640780-85.1983.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOTEIS DELPHIN LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA - SP151434 TERCEIRO INTERESSADO: BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALCIDES ANDREONI JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA: THAIS SANCHEZ BASSETTO - SP379735 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALCIDES ANDREONI JUNIOR: HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA - SP93953 DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao quanto decidido, em caráter definitivo (ID 484215758), pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5014336-25.2025.4.03.0000 (ID 466514847 e anexos), impõe-se analisar a incidência da prescrição intercorrente no caso destes autos, conforme alegado pelo terceiro interessado ALCIDES ANDREONI JUNIOR (assim admitido pelo Colendo Tribunal) ao ID 352913211 e anexos e ID 360283964, sobre o que a exequente já se manifestou ao ID 353700886 e anexos. Pois bem, revendo cuidadosamente todo o processado nestes autos, concluo pela NÃO consumação (pelo manos até o presente momento) da prescrição intercorrente no âmbito do presente processo. Explica-se: O crédito exequendo foi garantido pela penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 79.202 e 79.209, ambas do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 243845687, p. 51 e 149/159), a qual decorreu de petição protocolada pela exequente em 23/06/1995, (ID 243845687, p. 27 e p. 38). Posteriormente, com a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 79.202, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, no âmbito de carta precatória expedida no bojo do processo nº 0082506-64.19998.26.0100, da 34ª Vara Cível, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP, foi decretada penhora no rosto dos autos do referido processo (ID 276752918), à qual se deu cumprimento em 21/08/2023 (conforme certificado ao ID 298470009). Ora, nos termos do quanto fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (sob o rito dos recursos repetitivos) do Resp. 1.340.553/RS, inicia-se o curso da prescrição intercorrente, com a intimação da parte exequente acerca da impossibilidade de citação da parte executada ou da impossibilidade de penhora de bens. Assim, tendo sido frutífera a tentativa de penhora, ou mesmo a de citação da parte executada, NÃO há que se falar em início do curso da prescrição intercorrente. Por esta razão, os parcelamentos indicados no extrato de ID 359963240 são irrelevantes, diante dos contornos particulares do presente caso, para a aferição da consumação da prescrição intercorrente. Deste modo, INDEFIRO o quanto requerido por ALCIDES ANDREONI JUNIOR ao ID 352913211 e anexo e ID 360283964. Prosseguindo com a ação, diante do quanto informado pela exequente ao ID 366659549 e anexo, EXPEÇA-SE ofício ao Douto Juízo da 34ª Vara Cível, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP, indagando sobre o cumprimento da decisão proferida em 22/01/2025, nos autos do processo nº 0082506-64.19998.26.0100. Cópia da presente decisão servirá de ofício, devendo ser encaminhada eletronicamente, acompanhada de cópia da petição de ID 366659549 e do documento de ID 366662003. Finalmente, CONSIGNO não haver mais nada a decidir em relação ao quanto requerido por BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ao ID 425826933 e anexos e ID 457362876, pois como já disposto na decisão de ID 364915297: “já houve o levantamento da penhora decretada, no curso do presente processo, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 79.202, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 298470009)”. Após a sua intimação, EXCLUA-SE o nome de BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ: 44.305.950/0001-08 da autuação destes autos eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0640780-85.1983.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOTEIS DELPHIN LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA - SP151434 TERCEIRO INTERESSADO: BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALCIDES ANDREONI JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA: THAIS SANCHEZ BASSETTO - SP379735 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALCIDES ANDREONI JUNIOR: HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA - SP93953 DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao quanto decidido, em caráter definitivo (ID 484215758), pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5014336-25.2025.4.03.0000 (ID 466514847 e anexos), impõe-se analisar a incidência da prescrição intercorrente no caso destes autos, conforme alegado pelo terceiro interessado ALCIDES ANDREONI JUNIOR (assim admitido pelo Colendo Tribunal) ao ID 352913211 e anexos e ID 360283964, sobre o que a exequente já se manifestou ao ID 353700886 e anexos. Pois bem, revendo cuidadosamente todo o processado nestes autos, concluo pela NÃO consumação (pelo manos até o presente momento) da prescrição intercorrente no âmbito do presente processo. Explica-se: O crédito exequendo foi garantido pela penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 79.202 e 79.209, ambas do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 243845687, p. 51 e 149/159), a qual decorreu de petição protocolada pela exequente em 23/06/1995, (ID 243845687, p. 27 e p. 38). Posteriormente, com a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 79.202, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, no âmbito de carta precatória expedida no bojo do processo nº 0082506-64.19998.26.0100, da 34ª Vara Cível, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP, foi decretada penhora no rosto dos autos do referido processo (ID 276752918), à qual se deu cumprimento em 21/08/2023 (conforme certificado ao ID 298470009). Ora, nos termos do quanto fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (sob o rito dos recursos repetitivos) do Resp. 1.340.553/RS, inicia-se o curso da prescrição intercorrente, com a intimação da parte exequente acerca da impossibilidade de citação da parte executada ou da impossibilidade de penhora de bens. Assim, tendo sido frutífera a tentativa de penhora, ou mesmo a de citação da parte executada, NÃO há que se falar em início do curso da prescrição intercorrente. Por esta razão, os parcelamentos indicados no extrato de ID 359963240 são irrelevantes, diante dos contornos particulares do presente caso, para a aferição da consumação da prescrição intercorrente. Deste modo, INDEFIRO o quanto requerido por ALCIDES ANDREONI JUNIOR ao ID 352913211 e anexo e ID 360283964. Prosseguindo com a ação, diante do quanto informado pela exequente ao ID 366659549 e anexo, EXPEÇA-SE ofício ao Douto Juízo da 34ª Vara Cível, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP, indagando sobre o cumprimento da decisão proferida em 22/01/2025, nos autos do processo nº 0082506-64.19998.26.0100. Cópia da presente decisão servirá de ofício, devendo ser encaminhada eletronicamente, acompanhada de cópia da petição de ID 366659549 e do documento de ID 366662003. Finalmente, CONSIGNO não haver mais nada a decidir em relação ao quanto requerido por BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ao ID 425826933 e anexos e ID 457362876, pois como já disposto na decisão de ID 364915297: “já houve o levantamento da penhora decretada, no curso do presente processo, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 79.202, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 298470009)”. Após a sua intimação, EXCLUA-SE o nome de BASSAN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ: 44.305.950/0001-08 da autuação destes autos eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta