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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento de determinação judicial de comprovar registro na OAB/AM ou demonstrar o limite de 05 (cinco) processos na jurisdição. O apelante busca a anulação da sentença, argumentando que a falta de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, não justificando a extinção do feito por vício de representação processual. O pedido principal na ação de origem trata de questionamento sobre juros de contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inscrição suplementar de advogado na unidade da federação, mesmo após o cumprimento parcial de ordem judicial para sanar a irregularidade, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inércia do patrono do autor em cumprir integralmente a determinação judicial não se verifica, pois o autor/apelante atende à ordem ao informar a providência para a inscrição suplementar e requer o prosseguimento do feito.
A falta de inscrição suplementar do advogado na unidade da federação constitui mera irregularidade administrativa, a qual não tem o condão de retirar a capacidade postulatória e levar à extinção do processo por vício de representação processual.
Os documentos imprescindíveis à propositura da ação e à instrução processual (contrato de financiamento e procuração) encontram-se acostados aos autos.
Somente a ausência de documentos essenciais à ação, e não a irregularidade administrativa da representação, seria medida cabível para a extinção do feito sem resolução do mérito.
A anulação da decisão se impõe, em atendimento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de apelação foi conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A ausência de inscrição suplementar de advogado na unidade da federação configura mera irregularidade administrativa, não retirando a capacidade postulatória nem ensejando a extinção do processo, especialmente quando cumprida parcialmente a ordem de regularização.
Estando presentes nos autos os documentos essenciais à propositura da ação e havendo petição em cumprimento à ordem de regularização, a extinção do feito por indeferimento da inicial viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319; CPC, art. 485, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - AC: 06610086920228040001; TJ-AM - AC: 06294550420228040001; TJ-AM - AC: 06008476420208040001.
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