2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por João Batista Mendes Sobrinho, em que requer a efetivação do comando judicial contido na sentença de mov. 219.1, a qual julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel descrito na inicial ao autor. Verifico que a sentença transitou em julgado e estabeleceu expressamente que a reintegração seria cumprida em fase posterior, mediante intimação pessoal dos ocupantes e expedição do respectivo mandado. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da fase executiva para concretização da tutela jurisdicional já reconhecida por sentença. Diante do exposto, determino a intimação pessoal dos executados/ocupantes do imóvel objeto da lide para que promovam a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, entregando-o livre de pessoas e bens ao exequente. Ficam os executados advertidos de que, em caso de descumprimento, será expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de nova intimação, para desocupação coercitiva do imóvel. Decorrido o prazo sem comprovação da desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça, caso necessário ao cumprimento da ordem judicial, requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento de portas, portões ou quaisquer obstáculos que impeçam o cumprimento da diligência, observadas as cautelas legais e lavrando-se as respectivas certidões. Intimem-se. Cumpra-se.