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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0639674-80.2016.8.14.0301 REQUERENTE: FLORIANO BARBOSA JUNIOR, URSULA VIDAL SANTIAGO DE MENDONCA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A), PAULO FERNANDO DE MORAES BARRADAS (PA5618PA), EVA SANTOS ABOU NASSAR (PA26552PA) REQUERIDO: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: NADJA ELUAN MAUES, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (SP386783), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), MARINA GALLETTI SILVA (PAPA0023686A), VITORIA CONTE NARDI (SP434488), RAQUEL DOS SANTOS (SC041718) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que declarou a rescisão de compromisso de compra e venda de unidade autônoma e condenou as executadas à restituição dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, à indenização por dano moral de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A decisão de ID 127563421 supriu a omissão do título quanto aos consectários dos lucros cessantes e intimou os exequentes para apresentação de planilha adequada aos limites da coisa julgada. Seguiram-se as decisões de ID 140748587, ID 146096373 e ID 158694511, que apreciaram impugnações, embargos de declaração, pedido de sigilo e juízo de retratação, sempre com prévia intimação das partes. Os exequentes indicaram à penhora imóvel registrado em nome de SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA (ID 155698284 e ID 155698286); a executada Construtora Leal Moreira manifestou-se (ID 160018564), e os exequentes responderam, juntando planilhas atualizadas e comprovando o recolhimento das custas intermediárias (ID 160397840). Sobreveio exceção de suspeição em face da magistrada titular (ID 161768506) e notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 0825042-80.2025.8.14.0000 (ID 161969594). A decisão de ID 162237677 rejeitou a preliminar de suspeição, determinou seu processamento, afastou a alegação de nulidade processual, declarou nula a constrição que atingira LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e determinou às partes as providências ali discriminadas. A executada apresentou a petição de ID 162384159, com nova memória de cálculo (ID 162384160) e indicação de bens (ID 162384161). A decisão de ID 162449984 homologou o cálculo do crédito exequendo no valor de R$ 1.089.863,67, determinou a penhora dos bens indicados e rejeitou a constrição sobre o imóvel de titularidade da SPE Baltimore Incorporadora Ltda. Os exequentes opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento (ID 163248137), sustentando contradição entre as decisões, ausência de contraditório e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a divergência em relação ao valor por eles apurado (R$ 1.955.884,89). Foram apresentadas contrarrazões (ID 166800060). A executada requereu, ainda, o reconhecimento de nulidade parcial quanto ao mérito da exceção (ID 167104312). Juntou-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0825042-80.2025.8.14.0000 (ID 173130751), que deferiu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos do item "b" da decisão de ID 146096373. A decisão de ID 173489640 rejeitou o reconhecimento espontâneo da suspeição, suspendeu o feito e declarou prejudicada a análise das petições pendentes. O incidente, autuado sob o nº 0810749-71.2026.8.14.0000, foi rejeitado liminarmente por decisão monocrática, com trânsito em julgado certificado em 15/07/2026 (ID 184945698, ID 186742163, ID 186853550 e ID 186853551). Por fim, os exequentes requereram o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (ID 184945697), certificando a Secretaria o julgamento e a baixa do incidente (ID 186742155 e ID 186853548). Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. 1. Do levantamento da suspensão processual A suspensão determinada no item III da decisão de ID 173489640 fundou-se no artigo 146, § 2º, do Código de Processo Civil e foi expressamente condicionada ao julgamento definitivo do incidente de suspeição, com o respectivo trânsito em julgado. A condição encontra-se implementada. O Incidente nº 0810749-71.2026.8.14.0000 foi rejeitado liminarmente, com fundamento no artigo 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 15/07/2026, conforme documentos de ID 184945698 e ID 186853551. Cessada a causa suspensiva, impõe-se o restabelecimento imediato da marcha processual, em observância aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Defiro, portanto, o requerimento de ID 184945697. 2. Dos embargos de declaração de ID 163248137 2.1. Do cabimento e dos limites do recurso Os embargos são tempestivos e foram regularmente processados, com contrarrazões no ID 166800060. Conheço-os. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida. A contradição sanável por esta via é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificável entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis do próprio decisum. Não se confunde com a divergência que a parte enxerga entre o resultado obtido e aquele que pretendia alcançar. 2.2. Da inexistência de violação ao contraditório Sustentam os embargantes que a decisão de ID 162449984 teria sido proferida sem observância do contraditório. A alegação não prospera. O contraditório, no processo civil contemporâneo, não se traduz em ritualismo formal, mas na efetiva possibilidade de influir no convencimento judicial. Ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, ambas as partes foram sucessivamente intimadas e efetivamente se manifestaram sobre o quantum debeatur, em cada um dos atos processuais praticados. Com efeito, os exequentes foram intimados na decisão de ID 127563421 para apresentar planilha ajustada aos limites da coisa julgada; assim o fizeram no ID 129216257 e anexos; manifestaram-se novamente no ID 140583635, no ID 160397840 e respectivos documentos de ID 160397844 a ID 160397856. A matéria dos cálculos, portanto, foi por eles amplamente debatida. Não há, pois, parte surpreendida. O que se verificou foi a apresentação, pela executada, de memória de cálculo elaborada a partir dos mesmos parâmetros já fixados judicialmente, submetida a um Juízo que dispunha de todos os elementos aritméticos e jurídicos necessários à decisão. Acresce que os embargantes exerceram, na própria via destes aclaratórios, ampla e detalhada manifestação sobre a apuração homologada, deduzindo todos os argumentos que reputaram pertinentes. Eventual irregularidade formal restaria, de todo modo, sanada, por força dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação de inobservância de forma quando a finalidade do ato foi alcançada. No caso, o prejuízo não foi demonstrado, mas apenas afirmado. 2.3. Da preclusão dos parâmetros de cálculo Os parâmetros de apuração do crédito exequendo encontram-se definitivamente estabelecidos. A decisão de ID 127563421 supriu a omissão do título quanto aos consectários dos lucros cessantes; a decisão de ID 140748587 e a decisão de ID 146096373 delimitaram os critérios de atualização; e a decisão de ID 158694511 rejeitou os aclaratórios então opostos pelos exequentes. Contra tais pronunciamentos não sobreveio insurgência apta a modificá-los quanto aos critérios ora questionados, operando-se a preclusão, na forma dos artigos 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. O que preclui não é apenas a faculdade de recorrer, mas a possibilidade de rediscutir a questão já decidida no mesmo grau de jurisdição. Os embargantes, sob a roupagem de contradição, pretendem, na realidade, restabelecer metodologia de cálculo já rejeitada, caracterizada pela cumulação sucessiva de índices de correção monetária — INCC e IGP-M — com juros moratórios aplicados em camadas sobrepostas, o que redunda em duplicidade de encargos e em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A homologação recaiu, portanto, sobre apuração que observou os limites do título e afastou o bis in idem, adotando a taxa referencial do SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Tal critério harmoniza-se com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025), segundo a qual o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Ali se consignou, ademais, que a SELIC, por englobar juros e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e cuja aplicação, quanto aos consectários, não encontra óbice na preclusão, dado tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Da desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial Pleiteiam os embargantes, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O requerimento não merece acolhida. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de valer-se de contabilista, condicionada à existência de dúvida técnica que não possa ser dirimida pelos elementos dos autos. Não se cuida de providência obrigatória diante de qualquer divergência numérica entre as partes, sob pena de converter a fase executiva em perícia permanente. No caso, a divergência entre as memórias apresentadas não decorre de complexidade aritmética, mas de discordância jurídica quanto aos critérios aplicáveis, questão já resolvida nas decisões preclusas acima referidas. Definidos os parâmetros, a operação remanescente é de simples cálculo, dispensando conhecimento técnico especializado. Remeter os autos à Contadoria, nessas condições, significaria reabrir discussão já encerrada e prolongar indefinidamente execução que se arrasta há quase uma década, em manifesta afronta aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e à garantia da duração razoável do processo. 2.5. Da inexistência de contradição entre as decisões de ID 162237677 e ID 162449984 Não há contradição entre os dois pronunciamentos. A decisão de ID 162237677 cuidou de matéria processual — exceção de suspeição, alegação de nulidade, constrição sobre empresa estranha ao título e dever de indicação de bens —, ao passo que a decisão de ID 162449984 enfrentou o mérito da apuração do crédito, à luz da manifestação de ID 162384159 e da memória de ID 162384160. Os pronunciamentos são cronologicamente sucessivos e materialmente complementares. A decisão posterior, ao fixar o quantum, exauriu a controvérsia que a anterior havia apenas encaminhado, prevalecendo, por evidente critério temporal e lógico, o comando de ID 162449984 quanto ao valor da execução. 2.6. Da ausência de vícios e da rejeição dos embargos Do exame das razões recursais extrai-se que os embargantes não apontam vício intrínseco ao julgado, mas manifestam inconformismo com a solução jurídica adotada, o que refoge por completo às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na espécie, intuito manifestamente protelatório, reservando-se a advertência já lançada na decisão de ID 158694511 quanto à reiteração de aclaratórios sobre matéria definitivamente apreciada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de ID 162449984, inclusive quanto à homologação do crédito exequendo no valor de R$ 1.089.863,67. 3. Da ressalva quanto ao Agravo de Instrumento nº 0825042-80.2025.8.14.0000 Cumpre consignar, por dever de coerência e de deferência à hierarquia das decisões judiciais, que a decisão de ID 173130751 deferiu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos do item "b" da decisão de ID 146096373, no qual se limitara a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial da coexecutada Scorpius Incorporadora Ltda. Tal sobrestamento não infirma a homologação ora mantida, que subsiste como parâmetro de prosseguimento imediato da execução, mas impõe expressa ressalva: sobrevindo o julgamento definitivo do agravo, o valor homologado ficará sujeito à readequação que dele decorrer, sem necessidade de novo incidente. A providência resguarda simultaneamente a efetividade da tutela executiva e a autoridade da decisão proferida pelo órgão ad quem, evitando-se tanto a paralisação do feito quanto a consolidação de situação incompatível com o que vier a ser decidido em segundo grau. 4. Da penhora e da indicação de bens Mantida a homologação, subsiste a determinação constante do item 2 do dispositivo da decisão de ID 162449984, devendo ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação sobre os bens voluntariamente indicados no ID 162384161, até o limite do valor homologado. Os atos de expropriação subsequentes, contudo, observarão a situação jurídica de cada executada, notadamente no que respeita à coexecutada Scorpius Incorporadora Ltda., matéria que se insere no objeto do agravo de instrumento pendente e cuja definição precederá qualquer alienação. Renovo, ainda, a determinação para que a executada CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., atual TOKYO INCORPORADORA LTDA., indique bens de sua própria titularidade, livres e desembaraçados, observada a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, inciso II, e 774, inciso V, do mesmo diploma. A apreciação do pedido de aplicação da referida sanção, formulado no ID 155698286, fica postergada para momento posterior ao cumprimento desta determinação, quando será possível aferir, com segurança, a existência de conduta deliberadamente obstativa. 5. Da constrição sobre bem da SPE Baltimore Incorporadora Ltda. Mantém-se, igualmente, o item 3 do dispositivo da decisão de ID 162449984, que rejeitou a penhora e a adjudicação do imóvel situado na Rua dos Mundurucus, nº 1603, registrado em nome de SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA. A responsabilização patrimonial de pessoa jurídica estranha ao título executivo pressupõe o prévio processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e contraditório efetivo, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e do artigo 50 do Código Civil, cujos requisitos não se presumem. Ressalvo, todavia, que a rejeição não obsta a que os exequentes, entendendo presentes os pressupostos legais, requeiram formalmente a instauração do incidente próprio, oportunidade em que serão apreciadas, sob cognição adequada, as alegações de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Em atenção ao requerimento formulado no item 5 dos embargos e ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consigno que esta decisão examinou e aplicou os artigos 1.022, 1.026, 494, 505, 507, 489, § 1º, incisos IV e VI, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 277, 282, § 1º, 524, § 2º, 772, 774, 835 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, o exame dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como dos artigos 406, § 1º, e 884 do Código Civil, observada a tese vinculante do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a homologação do crédito exequendo, impõe-se o prosseguimento imediato dos atos executivos, ressalvada tão somente a readequação que decorrer do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0825042-80.2025.8.14.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – DEFIRO o pedido de ID 184945697 e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, ante o trânsito em julgado, em 15/07/2026, da decisão que rejeitou o Incidente de Suspeição nº 0810749-71.2026.8.14.0000, restando implementada a condição estabelecida no item V da decisão de ID 173489640; II – JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o requerimento de chamamento do feito à ordem formulado no ID 167104312, ante o pronunciamento pessoal da magistrada excepta no ID 173489640 e o julgamento definitivo do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; III – CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 163248137, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, deixando de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; IV – MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 162449984, e, por consequência, HOMOLOGADO permanece o crédito exequendo no valor de R$ 1.089.863,67 (um milhão, oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), apurado com observância dos parâmetros preclusos e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação de índices de correção monetária com juros moratórios; V – INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ausência dos pressupostos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a divergência entre as partes é de ordem jurídica, e não técnico-aritmética, e a matéria encontra-se preclusa; VI – CONSIGNO que o valor ora mantido ficará sujeito à readequação que decorrer do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0825042-80.2025.8.14.0000, independentemente de novo incidente, em observância à decisão de ID 173130751; VII – DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, sobre os bens voluntariamente indicados no ID 162384161, até o limite do valor homologado, lavrando-se o respectivo termo, observando-se, quanto aos atos expropriatórios subsequentes, o quanto vier a ser decidido no agravo de instrumento em curso; VIII – INTIME-SE a executada CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., atual TOKYO INCORPORADORA LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de sua própria titularidade, livres e desembaraçados, observada a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-A de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, inciso II, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil; IX – POSTERGO a apreciação do pedido de aplicação da sanção do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, formulado no ID 155698286, para momento posterior ao cumprimento da determinação do item VIII; X – CONSIGNO, para fins de prequestionamento, o exame expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados no item 7 da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)