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0639381-48.2018.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Ante o exposto: ACOLHO a certidão de mov. 192.1 para tornar sem efeito a determinação de transferência administrativa da guia de custas para depósito judicial. INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 25.153,20 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), em conta bancária judicial vinculada a estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, sob pena de preclusão da prova pericial, facultando-se a busca pela repetição do indébito tributário na via administrativa própria perante este Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada do resultado detalhado da ordem de indisponibilidade emitida via SISBAJUD (mov. 194.1) em desfavor da embargada no valor de R$ 25.153,20 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos). Em caso de bloqueio positivo, promova-se a transferência do montante para conta judicial vinculada e intime-se a embargada para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Instituto de Perícias da Amazônia, com base no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a expedição do alvará judicial eletrônico condicionada à comprovação de saldo disponível na conta vinculada ao feito (mov. 191.1). INTIME-SE o perito judicial para tomar ciência desta decisão e para que, assim que confirmada a disponibilização dos recursos em conta judicial, informe a este Juízo a data e o local de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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