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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0639323-21.2000.8.06.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros APELADO: FUJITA GRANITOS LTDA, ESPÓLIO DE JOAO BATISTA FUJITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA FUJITA, REJANE CARVALHO FUJITA, WICAR PAULA PESSOA NETO, CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, NISABRO FUJITA, ROCK CONSTRUCOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE REPASSE DE VERBAS DO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DECURSO. ILEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de três apelações cíveis interpostas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pela Granitos Rock Ltda. e pela Construtora Estrela Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, constituindo o título executivo judicial e convertendo em mandado executivo judicial o título veiculado na demanda de escritura pública de repasse de recursos externos, no valor de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em saber se: (i) restou configurado cerceamento de defesa; (ii) se a petição padece de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) se a escritura de repasse de verbas exteriores é suficiente para embasar a ação monitória; (iv) se a atualização do débito deve respeitar a previsão contratual; e (v) a legitimidade de Wicar Paula Pessoa Neto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão do Banco do Nordeste do Brasil S/A, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando ao pagamento de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). 4. Inicialmente cumpre analisar as preliminares levantadas pelas partes recorrentes. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, as apelantes sustentam que o Juízo singular descumpriu decisão anterior deste Tribunal de Justiça (ID 118393487), que teria determinado a instrução do feito com a realização de prova pericial contábil. Alegam que a sentença de mérito, ao julgar antecipadamente a lide sem a produção dessa prova, violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração das ilegalidades nos encargos contratuais, na capitalização de juros e na cobrança de comissões vedadas pelas normas do Banco Central. 6. Importante registrar que o acórdão que anulou a sentença primitiva de extinção do feito, de fato, registrou a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir a existência de cobranças indevidas pelo BNB. Contudo, essa decisão não vinculava o Juízo de origem quanto à obrigatoriedade de produção da prova pericial em qualquer circunstância. 7. Esta Corte de Justiça, em análise de recurso de apelação interposto contra a sentença primeira, determinou o retorno dos autos para instrução probatória, cabendo ao Julgador monocrático avaliar a necessidade de sua produção após análise dos documentos apresentados. 8. E nesse mister, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria discutida era unicamente de direito e a prova documental apresentada era suficiente para formar seu livre convencimento motivado. 9. Devidamente intimadas do anúncio de julgamento antecipado, as partes não especificaram provas a produzir, razão porque não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual indefiro. 10. Ademais, o magistrado de primeiro grau, como destinatário final da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão. No caso em exame, o Juízo a quo entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, fundamentando sua decisão no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Dessa maneira, como dito, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 12. Já no tocante à alegação de que a ação monitória padece de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o Banco do Nordeste do Brasil não teria comprovado especificamente que os recursos repassados à Granitos Rock Ltda. eram provenientes de captação externa de recursos, requisito essencial para a validade da cláusula de correção cambial, entendo que a preliminar se confunde com o mérito, razão porque analiso juntamente com as demais alegações. 13. No mérito, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 14. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 15. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança em procedimento ordinário. 16. Assim, a instituição financeira atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 17. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 18. No presente caso, o contrato de repasse de recursos externos celebrado em 14 de dezembro de 1993 teve como fundamento normativo a Resolução nº 63/1967 do Conselho Monetário Nacional, que autorizava a contratação de operações de repasse de recursos captados no exterior, com cláusula de paridade cambial vinculada à variação da moeda estrangeira. Essa resolução, editada no contexto da política econômica vigente à época, permitia que instituições financeiras brasileiras captassem recursos no mercado internacional e os repassassem a tomadores nacionais, com indexação à variação cambial como mecanismo de preservação do valor real do crédito. 19. A validade da cláusula de paridade cambial em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indexação à variação cambial como mecanismo legítimo de correção monetária nessas operações específicas. 20. A Resolução do Conselho Monetário Nacional, como norma regulamentar editada no exercício da competência conferida pela Lei nº 4.595/1964, possui força normativa suficiente para autorizar a indexação à variação cambial nas operações de repasse de recursos externos. 21. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou nos autos certificado do Banco Central do Brasil atestando a captação de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) no mercado externo em maio de 1993. Esse documento, emitido pela autoridade monetária competente, demonstra que o BNB efetivamente captou recursos no exterior no período anterior à celebração do contrato de repasse com a Granitos Rock Ltda., que ocorreu em 14 de dezembro de 1993. 22. O certificado do Banco Central constitui documento público idôneo, dotado de fé pública e presunção de veracidade, apto a demonstrar a existência de captação externa de recursos pela instituição financeira. A impugnação genérica das apelantes, sem a apresentação de prova específica em sentido contrário, não tem o condão de afastar a força probante desse documento oficial. 23. Ademais, o artigo 6º da Lei nº 8.880/1994, revogado pela Lei nº 14.286 de 2021, de fato, estabelecia a nulidade da contratação de reajuste vinculado à variação cambial, ressalvadas as hipóteses de expressa autorização legal e dos contratos celebrados com base em captação de recursos provenientes do exterior. Essa norma, contudo, foi revogada, não mais vigorando no ordenamento jurídico pátrio. 24. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a aplicação do dispositivo revogado, a pretensão das apelantes não prosperaria. Como dito, foi apresentado certificado do Banco Central do Brasil atestando a captação de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) no mercado externo em maio de 1993. Esse documento demonstra que o BNB efetivamente captou recursos no exterior no período anterior à celebração do contrato de repasse com a Granitos Rock Ltda. 25. Em sendo assim, a Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos, celebrada em 14 de dezembro de 1993, constitui prova escrita suficiente do crédito, atendendo aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória. O documento público, lavrado em cartório, faz prova plena da existência da obrigação e de seus termos, inclusive da previsão de correção cambial com base em captação de recursos externos. 26. A exigência de prova específica do nexo causal entre a captação genérica de US$ 100 milhões e o contrato individual de US$ 500 mil firmado com a Granitos Rock Ltda. demandaria produção de prova pericial contábil, que, como já demonstrado, precluiu pelo silêncio das partes após o anúncio do julgamento antecipado da lide. Não podem as apelantes, agora, exigir a produção de prova que deixaram de requerer no momento processual oportuno. 27. A preclusão é consequência natural e inevitável da opção processual pelo silêncio, assumindo as partes o risco dessa escolha. A rediscussão da matéria probatória em sede de apelação, quando a prova não foi produzida por preclusão imputável à própria parte, configuraria violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 28. A verificação do momento em que o BNB quitou suas obrigações perante o credor estrangeiro, e a consequente limitação temporal da incidência da variação cambial, demandaria análise contábil dos registros de pagamento e liquidação da operação externa, prova que não foi requerida nem produzida. 29. Em sendo assim, considerando que houve apresentação do certificado do Banco Central atestando a captação de US$ 100 milhões no mercado externo em maio de 1993, documento idôneo que demonstra a existência de captação externa de recursos pela instituição financeira no período anterior à celebração do contrato de repasse, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 30. Quanto à alegação de prescrição quinquenal dos juros e encargos acessórios da dívida, melhor sorte não guarda às recorrentes. Explico. 31. O princípio accessorium sequitur principale, consagrado no direito civil brasileiro, estabelece que o acessório segue o destino do principal. Aplicado ao direito das obrigações, esse princípio determina que os acessórios da obrigação, como juros, correção monetária e demais encargos, seguem a sorte do principal, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do valor principal. 32. No caso em exame, os juros e encargos acessórios não são cobrados separadamente do principal, mas conjuntamente em ação monitória, formando um todo indivisível. Sobre o assunto, o STJ entende que quando a ação é proposta para cobrança do valor integral da dívida, compreendendo principal e acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. 33. Dessa maneira, não há o que se falar em prescrição autônoma dos acessórios. 34. Com efeito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação. Esse prazo, contudo, aplica-se à pretensão de cobrança do crédito integral, não havendo distinção entre principal e acessórios quando a cobrança é feita conjuntamente em única demanda, como no caso dos presentes autos. 35. O vencimento da obrigação ocorreu em 05 de novembro de 1995, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa prazo vintenário para as ações pessoais, conforme o artigo 177 daquele diploma legal. O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu o prazo prescricional para cinco anos no caso de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o artigo 206, §5º, inciso I. 36. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece regra de direito intertemporal para a contagem dos prazos prescricionais em curso na data de sua entrada em vigor, determinando que serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo código, se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 37. No caso em exame, o vencimento da obrigação ocorreu em 05 de novembro de 1995. A ação monitória foi ajuizada em dezembro de 2002, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e dentro do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Não há, portanto, prescrição da pretensão de cobrança do crédito integral, compreendendo principal e acessórios. 38. Cumpre ainda destacar que a verificação da existência de capitalização ilegal e demais abusividades demanda análise técnica dos registros contábeis, com exame da planilha de evolução do saldo devedor, identificação dos períodos de incidência de juros e verificação da taxa efetiva anual aplicada. Essa análise, de natureza eminentemente técnica, exige a produção de prova pericial contábil, que teria por objeto a apuração da metodologia de cálculo empregada e a eventual ocorrência de anatocismo em periodicidade vedada pela legislação aplicável ao contrato. Contudo, a prova pericial precluiu também pelo silêncio das partes após o anúncio do julgamento antecipado da lide. 39. Sobre a atualização da dívida, destaco que o valor apresentado na peça inicial já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial. 40. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 41. Uma vez que o caso concreto trata de descumprimento de obrigação contratual, deve-se reconhecer a responsabilidade contratual e aplicação das taxas de atualização prevista, ante a sua expressa convenção. 42. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais devem incidir. 43. Insta esclarecer que o Julgador monocrático não agiu com acerto, já que nas ações monitórias os juros e correção monetária incidem desde o vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil, até o seu efetivo pagamento, com base nos índices previstos. 44. Dessa maneira, nesse ponto, a sentença atacada merece reforma para determinar que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária seja a data do vencimento da dívida até seu efetivo pagamento. 45. Por fim, a sentença excluiu Wicar Paula Pessoa Neto já que o mesmo assinou a escritura apenas na qualidade de Diretor Superintendente, sem ser sócio da empresa nem ter assumido obrigação pessoal como fiador ou avalista. 46. Os documentos apresentados nos autos dão conta de que o referido acionado não era sócio da empresa Granitos Rock Ltda. (antiga Fujita Granitos S/A), razão porque a assinatura do instrumento negocial apresentado se deu apenas como representante legal da empresa, não sendo suficiente para sua manutenção na demanda, máxime quando não houve decretação de desconsideração da personalidade jurídica. 47. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é princípio fundamental do direito empresarial, que estabelece a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. As obrigações contraídas pela sociedade respondem com o patrimônio social, não podendo ser estendidas aos sócios ou administradores, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual, nesse ponto, a sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 48. Recursos conhecidos. Parcialmente provida a apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e desprovidos os apelos interposto por Granitos Rock Ltda. e pela Construtora Estrela Ltda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0636323-21.2000.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A e negar provimento aos apelos de Granitos Rock Ltda. e de Construtora Estrela Ltda., em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de três recursos de apelação cível, o primeiro interposto por Granitos Rock Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora recorrido, constituindo o título executivo judicial e convertendo em mandado executivo judicial o título veiculado na demanda de escritura pública de repasse de recursos externos, no valor de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). 2. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, a impossibilidade jurídica de qualquer cobrança em moeda estrangeira, sem que houvesse prova da efetiva captação dos recursos externos, já que o Banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus, faltando-lhe, pois, o atendimento de pressuposto de validade da aplicação de correção cambial, sem a qual a cobrança não pode ser processada. Argumenta que o STJ possui entendimento segundo o qual incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus da prova de capitação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção cambial. Sustenta que a sentença é nula, dado o manifesto cerceamento do direito de defesa, já que anunciou o julgamento antecipado da lide sem considerar o pedido expresso de perícia cambial. Defende que houve descumprimento de decisão proferida por esta Corte de Justiça, na medida em que a sentença proferida inicialmente no feito foi anulada para que fosse determinada a realização de exame pericial, o que não foi observado pelo Julgador monocrático. No mérito, argumenta que não foi comprovada a origem externa dos recursos, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cláusula de correção cambial; que os encargos acessórios encontram-se prescritos; e que é ilegal a cobrança de capitalização de juros e de taxas acima do limite legal. 3. No segundo recurso, a apelante Construtora Estrela Ltda. defende que a sentença deve ser anulada ante a necessidade de prova pericial, não tendo sido observado decisão desta Corte de Justiça nesse mister. Atesta que o pedido é juridicamente impossível, ante a ausência de comprovação de que os valores objeto do mútuo foram efetivamente provenientes de captação de recursos financeiros. No mérito, sustenta a impossibilidade de cobrança ante a ausência de prova da origem externa dos valores; que os encargos acessórios encontram-se prescritos e que é ilegal a cobrança de juros acima do limite legal e de capitalização mensal. 4. No terceiro recurso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A argumenta que não foram enfrentadas as matérias aduzidas nos embargos de declaração, quais sejam, o marco inicial de atualização de dívida, a alteração dos encargos contratuais sem fundamentação e a ausência de fixação da periodicidade dos juros de mora. Sustenta que a atualização determinada extrapola os limites previstos no demonstrativo, ferindo assim o princípio da congruência. Afirma que deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda. Acrescenta ainda, que Wicar de Paula Pessoa Nego é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois ocupante do cargo de Diretor superintendente da empresa Fujita Granitos S/A, quando da formalização do negócio. Alega que sua atuação direta na constituição da obrigação pode configurar sua responsabilização sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios decorrente da exclusão de Wicar de Paula pessoa Nego, já que a inclusão deste no polo passivo decorreu de sua atuação direto na formalização do negócio, devendo, portanto, ser observado o princípio da causalidade. 5. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões, id 34103374, id 34103377 e id 34103381. 6. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse público. 7. É o relatório. VOTO 8. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando ao pagamento de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). 9. Inicialmente cumpre analisar as preliminares levantadas pelas partes recorrentes. 10. Quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, as apelantes sustentam que o Juízo singular descumpriu decisão anterior deste Tribunal de Justiça (ID 118393487), que teria determinado a instrução do feito com a realização de prova pericial contábil. Alegam que a sentença de mérito, ao julgar antecipadamente a lide sem a produção dessa prova, violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração das ilegalidades nos encargos contratuais, na capitalização de juros e na cobrança de comissões vedadas pelas normas do Banco Central. 11. Importante registrar que o acórdão que anulou a sentença primitiva de extinção do feito, de fato, registrou a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir a existência de cobranças indevidas pelo BNB. Contudo, essa decisão não vinculava o Juízo de origem quanto à obrigatoriedade de produção da prova pericial em qualquer circunstância. 12. Esta Corte de Justiça, em análise de recurso de apelação interposto contra a sentença primeira, determinou o retorno dos autos para instrução probatória, cabendo ao Julgador monocrático avaliar a necessidade de sua produção após análise dos documentos apresentados. 13. E nesse mister, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria discutida era unicamente de direito e a prova documental apresentada era suficiente para formar seu livre convencimento motivado. 14. Devidamente intimadas do anúncio de julgamento antecipado, as partes não especificaram provas a produzir, razão porque não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual indefiro. 15. Nessa esteira destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. CONFORMDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, para a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.141.290/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 16. Ademais, o magistrado de primeiro grau, como destinatário final da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão. No caso em exame, o Juízo a quo entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, fundamentando sua decisão no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Dessa maneira, como dito, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 18. Já no tocante à alegação de que a ação monitória padece de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o Banco do Nordeste do Brasil não teria comprovado especificamente que os recursos repassados à Granitos Rock Ltda. eram provenientes de captação externa de recursos, requisito essencial para a validade da cláusula de correção cambial, entendo que a preliminar se confunde com o mérito, razão porque analiso juntamente com as demais alegações. 19. No mérito, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 20. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 21. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 22. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 23. Assim, a instituição financeira atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 24. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). 25. No presente caso, o contrato de repasse de recursos externos celebrado em 14 de dezembro de 1993 teve como fundamento normativo a Resolução nº 63/1967 do Conselho Monetário Nacional, que autorizava a contratação de operações de repasse de recursos captados no exterior, com cláusula de paridade cambial vinculada à variação da moeda estrangeira. Essa resolução, editada no contexto da política econômica vigente à época, permitia que instituições financeiras brasileiras captassem recursos no mercado internacional e os repassassem a tomadores nacionais, com indexação à variação cambial como mecanismo de preservação do valor real do crédito. 26. A validade da cláusula de paridade cambial em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indexação à variação cambial como mecanismo legítimo de correção monetária nessas operações específicas. 27. Nesse sentido, colhe-se precedente recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR. INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO À MÉDIA PONDERADA DOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO CÂMBIO. 1. É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.422.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). RECURSO ESPECIAL Nº 2254338 - PA (2026/0004060-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial de MARLUCE DE LIMA COSTA e ANTONIA LIMA COSTA, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 610-617): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra sentença que, em ação de nunciação de obra nova proposta por Antônia Lima Costa e Marluce de Lima Costa, julgou procedentes os pedidos para (i) determinar o refazimento das fundações e estruturas da obra irregular, com medidas para evitar desabamentos; (ii) condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; além de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da contestação apresentada pela recorrente; (ii) examinar a existência de responsabilidade civil da construtora pelos danos materiais e morais; (iii) analisar a alegada duplicidade entre obrigação de fazer e indenização por danos materiais; (iv) apurar se houve julgamento ultra petita quanto à condenação em danos morais; e (v) apurar se houve julgamento ultra petita ao impor o refazimento da obra em lugar da demolição requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contestação apresentada pela recorrente foi corretamente considerada intempestiva, pois protocolada após o prazo legal, conforme certidão nos autos e ausência de comprovação idônea da data de citação, configurando preclusão consumativa. 2. A responsabilidade da construtora pelos danos materiais está caracterizada pela comprovação, em laudo pericial oficial, da construção irregular de muro sobre terreno alheio, com fundações que comprometeram a estrutura do imóvel vizinho, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 3. A obrigação de fazer (refazimento das fundações) e a indenização por danos materiais possuem natureza distinta e são cumuláveis, pois a primeira visa cessar riscos futuros, enquanto a segunda objetiva reparar prejuízos já concretizados. 4. A imposição judicial do refazimento da obra, quando o pedido expresso da inicial foi de demolição do muro, configura julgamento ultra petita, por extrapolar os limites objetivos da demanda, nos termos do art. 492 do CPC. 5. A condenação por danos morais também ultrapassa os limites do pedido, uma vez que não houve requerimento expresso ou autônomo na petição inicial, tampouco na emenda à inicial, caracterizando julgamento ultra petita vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É intempestiva a contestação apresentada após o prazo legal, quando não comprovada a data da citação de forma idônea. 2. A construtora que realiza obra que compromete a estrutura de imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos materiais, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 3. A cumulação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais é possível quando se destinam a finalidades distintas e não excludentes. 4. Configura julgamento ultra petita a imposição de obrigação de fazer diversa da expressamente requerida na inicial, como o refazimento da obra em lugar da demolição. 5. É vedada a condenação por danos morais quando ausente pedido expresso e autônomo na petição inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 1.299, 1.311 e 1.312; CPC, arts. 492 e 936. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.962/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 20.05.2013; TJ-MG, AC 0301277-81.2014.8.13.0702, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 02.05.2023; TJ-MT, AC 0010638-78.2015.8.11.0004, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.08.2022; TJ-PR, AC 0009759-65.2015.8.16.0058, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 23.06.2022. Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras alegam serem proprietárias do imóvel situado na Passagem Santo Antônio, nº 155, Bairro Souza, em Belém/PA, e que os réus teriam iniciado a construção de um muro invadindo 0,5 metro de seu terreno, causando infiltrações, rachaduras, obstrução do direito de passagem e outros prejuízos. Propuseram Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar, com fulcro no art. 934 do CPC, requerendo o embargo da obra, a demolição do que estivesse feito em seu detrimento, perdas e danos, reconhecimento do direito de passagem e demais providências correlatas. Na sentença, o Juízo julgou totalmente procedentes os pedidos, confirmou o embargo liminar e condenou solidariamente os réus a: (i) refazer as obras já realizadas quanto às fundações e estruturas, acautelando desabamentos iminentes; (ii) indenizar os danos materiais, a serem oportunamente liquidados por arbitramento; e (iii) pagar R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC desde a publicação e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 492-496). No acórdão, o Tribunal deu parcial provimento à apelação da construtora para: (i) manter o reconhecimento da intempestividade da contestação; (ii) afirmar a responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais com base no art. 927, parágrafo único, do CC; (iii) reconhecer julgamento ultra petita quanto à condenação em danos morais e à imposição de refazimento da obra, afastando ambas; e (iv) determinar que os prejuízos sejam indenizados em liquidação, preservando as demais disposições da sentença (e-STJ, fls. 610-617). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 626-657), a parte recorrente a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 748). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPA admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 749-751). É o relatório do essencial. Passo a decidir. A recorrente alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial no caso. Para tanto, colacionou julgados desta Corte Superior, a fim de fazer prova da alegada divergência, realizou o cotejo analítico necessário, mas não indicou o(s) artigo(s) de lei cuja interpretação foi divergente do acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça exerce papel central ao apreciar o recurso especial, pois é por meio dele que se garante a uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional. Para que esse recurso seja admitido, seja com fundamento na alínea "a" ou na alínea "c" do artigo constitucional pertinente, é indispensável que a parte recorrente aponte, de forma clara, qual dispositivo legal federal teria sido violado. No presente caso, a análise da petição recursal demonstra que a recorrente não indicou expressamente os artigos de lei que reputa contrariados. Essa omissão atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar, ainda, que a simples menção genérica a uma norma não satisfaz a exigência constitucional, sendo necessária a indicação precisa do dispositivo tido como ofendido. Nessa linha de intelecção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Grifei "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR. INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO À MÉDIA PONDERADA DOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO CÂMBIO. 1. É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.422.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Grifei "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE." (REsp n. 2.229.511/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. (...) 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 3.066.330/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Grifei "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Grifei Diante do exposto, o recurso especial interposto pela parte recorrente não pode ser conhecido. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve fixação na origem em desfavor da recorrente. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.254.338, Ministro Raul Araújo, DJEN de 08/04/2026.). 28. A Resolução do Conselho Monetário Nacional, como norma regulamentar editada no exercício da competência conferida pela Lei nº 4.595/1964, possui força normativa suficiente para autorizar a indexação à variação cambial nas operações de repasse de recursos externos. 30. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou nos autos certificado do Banco Central do Brasil atestando a captação de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) no mercado externo em maio de 1993. Esse documento, emitido pela autoridade monetária competente, demonstra que o BNB efetivamente captou recursos no exterior no período anterior à celebração do contrato de repasse com a Granitos Rock Ltda., que ocorreu em 14 de dezembro de 1993. 31. O certificado do Banco Central constitui documento público idôneo, dotado de fé pública e presunção de veracidade, apto a demonstrar a existência de captação externa de recursos pela instituição financeira. A impugnação genérica das apelantes, sem a apresentação de prova específica em sentido contrário, não tem o condão de afastar a força probante desse documento oficial. 32. Ademais, o artigo 6º da Lei nº 8.880/1994, revogado pela Lei nº 14.286 de 2021, de fato, estabelecia a nulidade da contratação de reajuste vinculado à variação cambial, ressalvadas as hipóteses de expressa autorização legal e dos contratos celebrados com base em captação de recursos provenientes do exterior. Essa norma, contudo, foi revogada, não mais vigorando no ordenamento jurídico pátrio. 33. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a aplicação do dispositivo revogado, a pretensão das apelantes não prosperaria. Como dito, foi apresentado certificado do Banco Central do Brasil atestando a captação de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) no mercado externo em maio de 1993. Esse documento demonstra que o BNB efetivamente captou recursos no exterior no período anterior à celebração do contrato de repasse com a Granitos Rock Ltda. 34. Em sendo assim, a Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos, celebrada em 14 de dezembro de 1993, constitui prova escrita suficiente do crédito, atendendo aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória. O documento público, lavrado em cartório, faz prova plena da existência da obrigação e de seus termos, inclusive da previsão de correção cambial com base em captação de recursos externos. 35. A exigência de prova específica do nexo causal entre a captação genérica de US$ 100 milhões e o contrato individual de US$ 500 mil firmado com a Granitos Rock Ltda. demandaria produção de prova pericial contábil, que, como já demonstrado, precluiu pelo silêncio das partes após o anúncio do julgamento antecipado da lide. Não podem as apelantes, agora, exigir a produção de prova que deixaram de requerer no momento processual oportuno. 36. Além disso, a exigência de prova contábil individualizada do nexo causal entre a captação genérica e o contrato específico demandaria a produção de prova pericial contábil, que teria por objeto a análise dos registros contábeis do BNB para verificar a destinação específica dos recursos captados no exterior. Essa prova, contudo, precluiu pelo silêncio das partes após o anúncio do julgamento antecipado da lide. 37. A preclusão é consequência natural e inevitável da opção processual pelo silêncio, assumindo as partes o risco dessa escolha. A rediscussão da matéria probatória em sede de apelação, quando a prova não foi produzida por preclusão imputável à própria parte, configuraria violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 38. A verificação do momento em que o BNB quitou suas obrigações perante o credor estrangeiro, e a consequente limitação temporal da incidência da variação cambial, demandaria análise contábil dos registros de pagamento e liquidação da operação externa, prova que não foi requerida nem produzida. 39. Em sendo assim, considerando que houve apresentação do certificado do Banco Central atestando a captação de US$ 100 milhões no mercado externo em maio de 1993, documento idôneo que demonstra a existência de captação externa de recursos pela instituição financeira no período anterior à celebração do contrato de repasse, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 40. Quanto à alegação de prescrição quinquenal dos juros e encargos acessórios da dívida, melhor sorte não guarda às recorrentes. Explico. 41. O princípio accessorium sequitur principale, consagrado no direito civil brasileiro, estabelece que o acessório segue o destino do principal. Aplicado ao direito das obrigações, esse princípio determina que os acessórios da obrigação, como juros, correção monetária e demais encargos, seguem a sorte do principal, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do valor principal. 42. No caso em exame, os juros e encargos acessórios não são cobrados separadamente do principal, mas conjuntamente em ação monitória, formando um todo indivisível. Sobre o assunto, o STJ entende que quando a ação é proposta para cobrança do valor integral da dívida, compreendendo principal e acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. Nesse sentido, colhe-se precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723917 - SC (2024/0306202-2) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ANTÔNIO RIBAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 297): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DE OUTROS CONTRATOS PRETÉRITOS. PRETENSÃO AFASTADA. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-321 e 322). No recurso especial, com cabimento assentando no art. 105, II, alíneas a e c, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando existir omissões no acórdão. Indica ausência de pronunciamento sobre a tese de que a Cédula de Crédito Bancário utilizada na execução mascarou renegociações de dívidas anteriores, com referência à Súmula n. 286/STJ. Indica também obscuridade quanto à inovação recursal relativa aos juros remuneratórios e quanto à afirmação de que, em embargos à execução, não seria possível aferir de imediato o valor da condenação, embora este pudesse ser apurado por cálculos aritméticos. Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao afirmar nulidade por inexistir fundamentação adequada, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que, nos embargos à execução, é possível identificar o proveito econômico por meio da diferença entre o valor exigido e o valor considerado devido. Afirma que essa diferença deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios, e não o valor da causa. Alega contrariedade ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por não acatar a ordem legal de aplicação obrigatória do Tema 1.076/STJ na fixação da base de cálculo dos honorários. Registra divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema 1.076/STJ, que define a ordem de observância para a fixação da base de cálculo dos honorários: condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Apresenta precedentes sobre o conceito de proveito econômico em embargos à execução para demonstrar o dissídio. Contrarrazões apresentadas (fls. 571-583). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 598-601), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 632-639). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, nos quais foram pleiteadas: nulidade da execução (alegada confissão/renegociação), revisão de encargos (tabela Price, CDI na inadimplência, multa, comissão de permanência, juros) e fixação de honorários sobre o proveito econômico. O recurso especial merece ser conhecido apenas em parte. Não há que se falar em violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões aventadas pela recorrente em relação à nulidade do título, existência de dívidas pretéritas, revisão das cláusulas e afastamento de algumas verbas, e as refutou. Eis o trecho do acórdão (fls. 319-322): No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Veja-se que a questão da nulidade da execução foi analisada no item 2.3 (evento 30, RELVOTO1): "[...] 2.3) Da preliminar O apelante sustenta a nulidade da execução, mencionando que não houve a juntada dos contratos anteriores, havendo falta de liquidez do título. Contudo, analisando o título exequendo (evento 1, INF5, execução), percebe-se que o título não se refere à confissão de dívidas, mas uma cédula de crédito bancário simples, ou seja, uma avença autônoma, sem qualquer menção acerca de uma eventual novação de dívida ou dos contratos pretéritos. E ainda que fosse, fazia-se necessário comprovar tratar-se de encadeamento contratual, o que não se vislumbrou dos presentes autos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA, AINDA QUE UTILIZADO O CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR, PERMANECEM HÍGIDOS OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA EM RAZÃO DAS RENEGOCIAÇÕES PRETÉRITAS. DEMANDA EXPROPRIATIVA ALICERÇADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONTRATO PRETÉRITO ACOSTADO NOS EMBARGOS. "A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, situação que não se altera em consequência de ter sido destinada à renegociação de dívidas. 2. A exibição dos contratos anteriores é providência que reclama a atuação dos interessados, pela via adequada, a situação que os autos não reproduzem". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027303-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-07-2013) (AC n. 2015.023762-7, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j.14-5-2015). Deste modo, estando o título executivo apto a aparelhar a execução, merece afastada a alegação." Percebe-se que a irresignação da parte recorrente se direciona contra a conclusão da decisão impugnada em relação ao mérito da controvérsia. Porém, esta análise feita pelas instâncias ordinárias envolve exame das cláusulas contratuais, documentos e provas existentes no processo, de modo que sua revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes que resolveram casos semelhantes: [...]4 - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA 283/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR PRINCIPAL E ACESSÓRIO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não se admite o recurso especial na parte em que deixa deixa de impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 3.- A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz os quais conduzem à aplicação da Súmula 07/STJ. 4.- Tendo as instâncias de origem afirmado que os documentos que instruem a inicial servem como prova escrita da dívida não é possível afirmar o contrário em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. 5.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.- Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada à prazo prescricional mais reduzido. 7.- Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 431.298/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014.) Em relação à base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais, o recurso merece ser conhecido e provido. A pretensão da parte recorrente é no sentido de que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor do proveito econômico e não no valor da causa, como definiu o Tribunal de origem. O acórdão recorrido, ao justificar a definição do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assim se pronunciou (fls. 319/321): "2.4.1) Da sucumbência Inexistindo alteração da sentença a sucumbência fica mantida. Em relação aos honorários advocatícios, a parte apelante pugna para que sejam fixados sobre o valor do proveito econômico. Eis pertinente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019). É o teor do art. 85, §2º, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No entanto, em se tratando de embargos à execução, impossível saber de imediato o valor da condenação ou então do proveito auferido, razão pela qual a fixação deve-se dar com base no valor da causa, já que esta não é irrisória, mantendo-se a sentença." Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. (Grifei) Com efeito, o acórdão recorrido ignorou a ordem de preferência determinada pelo art. 85, §2º, do CPC, que determina que a base de cálculo deve ser "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Não é fundamento suficiente a justificar a impossibilidade de mensuração do proveito econômico ou da condenação o fato de a situação tratar de embargos à execução, sem definição imediata dos valores, como informou o acórdão. A ordem legal pode perfeitamente ser observada, restando o cálculo dos valores exatos postergado para o momento da liquidação. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento. 4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. (Grifei) (REsp n. 2.155.812/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (Grifei) (AREsp n. 2.845.324/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, neste ponto, dar-lhe provimento. Em consequência, determino que os autos retornem ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento apenas quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, respeitando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC. Mantidas as demais disposições da decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Brasília, 10 de dezembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.723.917, Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2025.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA 283/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR PRINCIPAL E ACESSÓRIO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não se admite o recurso especial na parte em que deixa deixa de impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 3.- A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz os quais conduzem à aplicação da Súmula 07/STJ. 4.- Tendo as instâncias de origem afirmado que os documentos que instruem a inicial servem como prova escrita da dívida não é possível afirmar o contrário em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. 5.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.- Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada à prazo prescricional mais reduzido. 7.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 431.298/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.) 43. Dessa maneira, não há o que se falar em prescrição autônoma dos acessórios. 44. Com efeito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação. Esse prazo, contudo, aplica-se à pretensão de cobrança do crédito integral, não havendo distinção entre principal e acessórios quando a cobrança é feita conjuntamente em única demanda, como no caso dos presentes autos. 45. O vencimento da obrigação ocorreu em 05 de novembro de 1995, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa prazo vintenário para as ações pessoais, conforme o artigo 177 daquele diploma legal. O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu o prazo prescricional para cinco anos no caso de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o artigo 206, §5º, inciso I. 46. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece regra de direito intertemporal para a contagem dos prazos prescricionais em curso na data de sua entrada em vigor, determinando que serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo código, se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 47. No caso em exame, o vencimento da obrigação ocorreu em 05 de novembro de 1995. A ação monitória foi ajuizada em dezembro de 2002, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e dentro do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Não há, portanto, prescrição da pretensão de cobrança do crédito integral, compreendendo principal e acessórios. 48. Cumpre ainda destacar que a verificação da existência de capitalização ilegal e demais abusividades demanda análise técnica dos registros contábeis, com exame da planilha de evolução do saldo devedor, identificação dos períodos de incidência de juros e verificação da taxa efetiva anual aplicada. Essa análise, de natureza eminentemente técnica, exige a produção de prova pericial contábil, que teria por objeto a apuração da metodologia de cálculo empregada e a eventual ocorrência de anatocismo em periodicidade vedada pela legislação aplicável ao contrato. Contudo, a prova pericial precluiu pelo silêncio das partes após o anúncio do julgamento antecipado da lide. 49. Sobre a atualização da dívida, destaco que o valor apresentado na peça inicial já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 50. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 51. Uma vez que o caso concreto trata de descumprimento de obrigação contratual, deve-se reconhecer a responsabilidade contratual e aplicação das taxas de atualização prevista, ante a sua expressa convenção. 52. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais devem incidir. Sobre o assunto destaca-se jurisprudência do STJ, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO . VENCIMENTO ANTECIPADO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, que foi conhecido e parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a cédula de crédito bancário, com cobrança do saldo devedor atualizado e encargos contratuais. 3 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o documento em título executivo judicial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a comissão de permanência, manter a conversão do mandado injuncional em título executivo judicial e fixar multa de 2%, atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial no vencimento antecipado da obrigação.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de prestações desproporcionais; (ii) saber se houve violação do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor por exigência de vantagem manifestamente excessiva; (iii) saber se houve violação do art . 47 do Código de Defesa do Consumidor pela interpretação desfavorável das cláusulas; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula de vencimento antecipado; (v) saber se houve violação do art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula resolutória não alternativa em contrato de adesão; (vi) saber se houve violação do art. 397 do Código Civil quanto ao termo inicial dos encargos de mora de cada parcela; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência da via original da cédula de crédito bancário em ação monitória; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos encargos contratuais .III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão do termo inicial dos encargos e da validade da cláusula de vencimento antecipado, decididas com base nas cláusulas contratuais e na eficácia da cláusula resolutória, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ .7. Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a via não original quando não há dúvida de autenticidade ou circulação do título.8 . A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial dos encargos fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento antecipado e termo inicial dos encargos . 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a exigência de via original da cédula de crédito bancário quando comprovada a autenticidade e inexistente alegação concreta de circulação ou duplicidade. 3 . A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial dos encargos fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8 .078/1990, arts. 6, V, 39, V, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.150 .690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.298/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025;STJ, AgInt no AREsp n . 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611 .756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n . 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (STJ - REsp: 00000000000001970816 TO 2021/0364484-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória . 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré . 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art . 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorre a ofensa aos arts . 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local.7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1 .022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões" .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1 .026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n . 8.245/1991, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n . 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;STJ, REsp n. 2 .150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227 .458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n . 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646 .320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010. (STJ - REsp: 00000000000002195508 RJ 2025/0033422-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026). 53. Insta esclarecer que o Julgador monocrático não agiu com acerto, já que nas ações monitórias os juros e correção monetária incidem desde o vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil, até o seu efetivo pagamento, com base nos índices previstos. 54. Dessa maneira, nesse ponto, a sentença atacada merece reforma para determinar que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária seja a data do vencimento da dívida até seu efetivo pagamento. 55. Por fim, a sentença excluiu Wicar Paula Pessoa Neto já que o mesmo assinou a escritura apenas na qualidade de Diretor Superintendente, sem ser sócio da empresa nem ter assumido obrigação pessoal como fiador ou avalista. 56. Os documentos apresentados nos autos dão conta de que o referido acionado não era sócio da empresa Granitos Rock Ltda. (antiga Fujita Granitos S/A), razão porque a assinatura do instrumento negocial apresentado se deu apenas como representante legal da empresa, não sendo suficiente para sua manutenção na demanda, máxime quando não houve decretação de desconsideração da personalidade jurídica. 57. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é princípio fundamental do direito empresarial, que estabelece a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. As obrigações contraídas pela sociedade respondem com o patrimônio social, não podendo ser estendidas aos sócios ou administradores, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual, nesse ponto, a sentença não merece reforma. 59. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, reformando a sentença tão somente para determinar que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária seja a data do vencimento da dívida até seu efetivo pagamento, e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos Granitos Rock Ltda. e Construtora Estrela Ltda., mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. 61. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator