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0639250-51.2020.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0639250-51.2020.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: AGRO COMERCIAL ACACIA LTDA EMBARGADO: FRANCISCO ARAGAO NETO, MARIA MARLUCE PEREIRA DE LUCENA ARAGAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE, À ÉPOCA, DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE CAPÍTULO RELATIVO À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. QUESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADA À APURAÇÃO E AO RESSARCIMENTO DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de exclusão de Francisco Aragão Neto do quadro societário. A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que o acórdão reconheceu a quebra da affectio societatis, mas não acolheu o pedido de exclusão do sócio. Defende, ainda, que já teria ocorrido trânsito em julgado do capítulo da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade. Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 467, 473 e 515 do CPC/73; arts. 14, 356, 599, 604 e 605 do CPC/2015; e arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em verificar) se há contradição no acórdão ao reconhecer a quebra da affectio societatis e manter o indeferimento da exclusão do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna do julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de trânsito em julgado do capítulo da sentença relativo à dissolução parcial da sociedade, concluindo que a decisão foi proferida sob a vigência do CPC/73, regime em que não se admitia o trânsito em julgado de capítulos da sentença em momentos distintos. 6. Também foi consignado que a exclusão do sócio e o ressarcimento do valor correspondente às quotas societárias constituem questões intimamente relacionadas, inexistindo autonomia suficiente entre elas para justificar o imediato cumprimento apenas de um dos capítulos da sentença. Nessas circunstâncias, a exclusão imediata do sócio mostrava-se incompatível. 7. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova apreciação das teses jurídicas já examinadas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Consideram-se enfrentadas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, sem alteração das conclusões do julgamento. Teses de julgamento: A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à solução adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito nem para modificar conclusão jurídica regularmente fundamentada. _____ Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 473 e 515 do CPC/73. Arts. 14, 356, 599, 604, 605 e 1.022 do CPC/2015. Arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 736.650/MT, Corte Especial, DJe 01/09/2014. STJ, EDcl na Reclamação nº 18.565/MS, Segunda Seção, DJe 15/12/2015. STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024. STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013. STF, RE nº 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/05/2022. Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA contra Acórdão ID 29227754, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a Decisão que indeferiu pedido de exclusão de Francisco Aragão Neto do quadro societário. Eis o teor da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE VERSA SOBRE A MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. INADMISSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DISTINTOS. ÍNTIMA RELAÇÃO DO TEMA COM O DIREITO DO AGRAVADO AO RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS COTAS EMPRESARIAIS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DESEQUILIBRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Agro Comercial Acácia LTDA. contra a decisão interlocutória de fl. 1698 dos autos originários de n.º 0168797-69.2015.8.06.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de exclusão de Francisco Aragão Neto do quadro societário. 2. Em suas razões, o agravante argumentou que a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido reconvencional por ele formulado, decretando a dissolução parcial da sociedade então existente entre Francisco Aragão Neto e Luiz Pessoa Aragão. Aduziu que a matéria debatida não foi impugnada nos recursos de apelação interpostos pelas partes, tendo havido o trânsito em julgado. Desta feita, defendeu ser necessária a reforma da decisão que indeferiu o pleito de exclusão, em especial, por indicar que a permanência do agravado no quadro societário trazia prejuízos às atividades empresariais. 3. O exame dos autos revela que a sentença prolatada na ação de conhecimento registrada sob o nº 0770924-53.2000.8.06.0001 e os recursos contra ela interpostos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1973, de maneira que, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser regido pelas disposições então vigentes. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide da norma processual anterior, era "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). Logo, pendente definição sobre o valor devido a título de ressarcimento pelas quotas societárias, não há que se falar em trânsito em julgado. 5. Na análise das questões submetidas a apreciação, o julgador deve agir com cautela para garantir equilíbrio na distribuição do direito entre as partes. Para o caso, conceder o pleito tal qual formulado pelo agravante enquanto subsiste controvérsia relativa ao valor que os agravados fazem jus a título de ressarcimento significa conceder por completo àquele o bem da vida que postula e relegar tão somente à parte adversa a continuidade de ações para a satisfação do seu direito, os quais, frise-se, estão intimamente ligados, não se afigurando razoável. 6. Apesar da quebra da affectio societatis, inexistem elementos capazes de infirmar a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial em razão da permanência de Francisco Aragão Neto nos quadros societários, sobretudo ao se considerar que a empresa vem apresentando recorrentemente aos autos de cumprimento de sentença faturamento mensal para fins de definição do valor a ser penhorado em benefício dos agravados. 7. Recurso conhecido e improvido. Em razões ID 29227761 a parte sustenta a ocorrência de contradição no Acórdão embargado "uma vez que o próprio acórdão reconhece a quebra do affectio societatis em virtude da situação conflitante entre os sócios da pessoa jurídica, contudo não acolheu o pedido de exclusão do sócio". Narra "que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não se admitia o trânsito em julgado de capítulos do mesmo pronunciamento judicial, circunstância que somente veio ser alterada após o advento da nova legislação processual", mas que "a época em que sentença foi proferida a lei processual vigente e os precedentes jurisprudenciais admitiam sim a imutabilidade dos capítulos independentes do julgado que não eram objeto de recurso." Realiza o prequestionamento dos arts. 467, 473 e 515 do CPC/73; arts. 14, 356, 599, 604, 605 do CPC/15; arts. 1.030, 1.031 do Código Civil. Ausentes Contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar contradição no Acórdão embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nessa perspectiva, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Conforme consignado no Acórdão Embargado, na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Agro Comercial Acácia LTDA. contra a decisão interlocutória de fl. 1698 dos autos originários de n.º 0168797-69.2015.8.06.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de exclusão de Francisco Aragão Neto do quadro societário. Argumentou o agravante que a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido reconvencional por ele formulado, decretando a dissolução parcial da sociedade então existente entre Francisco Aragão Neto e Luiz Pessoa Aragão, capítulo não questionado no apelo interposto naqueles autos, ocorrendo o trânsito em julgado, sendo cabível o cumprimento da sentença neste ponto. Apreciando o contexto analítico, o Acórdão, mediante adequada fundamentação, adotou como razões de decidir a circunstância de que a sentença que julgou favoravelmente o pedido de exclusão de Francisco Aragão Neto do quadro societário foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando "não se admitia o trânsito em julgado de capítulos do mesmo pronunciamento judicial em momentos diversos, circunstância que somente veio a ser alterada com o advento da nova legislação processual". Desta feita, concluiu pela impossibilidade de cumprimento da sentença no tocante a este capítulo. Em acréscimo, pontuou-se no julgamento que "o trecho da sentença que trata sobre a exclusão do sócio está intimamente ligado com o direito do agravado ao ressarcimento do valor correspondente às suas cotas, não constituindo, pois, parcela autônoma e independente. Logo, pode-se afirmar que não houve trânsito em julgado da questão, pois pendente circunstância a ser solucionada nos autos principais de nº 0770924-53.2000.8.06.0001". No entanto, nada impede, em tese, que havendo o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao pedido de cumprimento de sentença indeferido, a parte interessada inicie novo cumprimento de sentença. O Acórdão, portanto, analisou as principais questões para o julgamento da causa, tendo sido proferido mediante fundamentação compatível. Destafeita, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade pelo mero julgamento contrário aos interesses da parte: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8.21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022, g.n.) Ante o exposto, não verificando vício a ser sanado, nego provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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