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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ambar Energia Amazonas S.A. em face de Alberto Nunes Ramos. Em cumprimento à decisão anterior, foi efetivada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição parcial da quantia de R$ 504,06 (quinhentos e quatro reais e seis centavos) em contas vinculadas ao executado (mov. 246.1). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos no mov. 261.1 requerendo o desbloqueio imediato do valor constrito. Sustenta, em síntese, que a importância bloqueada é oriunda exclusivamente de sua remuneração mensal como ajudante de obras na empresa Construtora Soma Ltda., tratando-se de verba de natureza salarial e estritamente alimentar, indispensável ao sustento de sua família. Juntou demonstrativos de pagamento de salários referentes aos meses de março a junho de 2026 (movs. 261.2 a 261.5). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de cancelamento da indisponibilidade comporta acolhimento. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. O escopo da norma é resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor. No caso em apreço, os contracheques acostados aos movs. 261.2 a 261.5 comprovam de forma idônea o vínculo empregatício do executado com a pessoa jurídica Construtora Soma Ltda., no cargo de ajudante de obras, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.837,38, com crédito salarial creditado na mesma instituição financeira atingida pela constrição (Banco Bradesco S.A.). Restou evidenciado que a quantia bloqueada decorre dos seus proventos laborais e possui nítida natureza alimentar, mostrando-se indispensável para garantir as necessidades básicas de subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada no mov. 261.1 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 504,06 (quinhentos e quatro reais e seis centavos) bloqueada nos autos; b) determino o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos em favor do executado Alberto Nunes Ramos, devendo ser realizado a ordem de cancelamento da indisponibilidade via sistema SISBAJUD; c) intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento útil da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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