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0638193-61.2021.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23º Gabinete da Seção de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 23º GABINETE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação Rescisória nº 0638193-61.2021.8.06.0000, ajuizada por Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628926-02.2020.8.06.0000, no qual fora reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo Cumprimento de Sentença nº 0503628-95.2000.8.06.0001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A Seção de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, não conheceu da pretensão rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto específico de constituição do processo. Na ocasião, condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a reversão, em favor dos promovidos, dos valores objeto do depósito prévio da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, c/c art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interpostos os recursos cabíveis, o julgado foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrevindo o trânsito em julgado. Encerrada a fase cognitiva, foram formulados requerimentos destinados ao cumprimento das determinações patrimoniais constantes do título judicial, referentes, de um lado, aos honorários advocatícios sucumbenciais e, de outro, à reversão do depósito prévio da ação rescisória. No tocante à verba honorária, Pimentel Advogados, sociedade que patrocinou a defesa de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. - Em Liquidação, requereu o cumprimento da condenação, sustentando que, por ter representado um dos onze réus da ação rescisória, faria jus a 1/11 (um onze avos) dos honorários. Apresentou memória de cálculo segundo a qual, atualizado o valor da causa e aplicada a alíquota de 12%, seu crédito corresponderia a R$ 89.499,79, requerendo a intimação do Itaú para pagamento, com incidência, em caso de inadimplemento voluntário, dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Paralelamente, Rommel Barroso da Frota, Francisco Dias de Paiva Filho, José Ribamar de Sousa Filho, José Emmanuel Sampaio de Melo e Pedro Saboya Martins, juntamente com Renata Carvalho Freire, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Daniel Araújo Lima, Lídia Maria Fernandes Loureiro, Patrícia Pinheiro Cavalcante de Faria, Rommel Carvalho, Márcia Luciana da Silva Pinheiro, Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto e Natasha de Chagas Alcântara, requereram a efetivação do capítulo do título judicial referente à reversão do depósito prévio da ação rescisória. Afirmaram corresponder a nove dos onze demandados da rescisória, excluídos o Espólio de José Sérgio Marinho Freire e Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. - Em Liquidação, razão pela qual postularam o levantamento de 9/11 (nove onze avos), equivalentes a 81,81%, do depósito prévio, acrescido dos rendimentos decorrentes da custódia bancária, segundo a forma de divisão convencionada e os dados bancários indicados nas respectivas petições. Sobreveio manifestação do Itaú Unibanco S.A., em 11 de agosto de 2026, informando que os requerimentos de cumprimento relativos aos honorários sucumbenciais totalizavam, inicialmente, R$ 984.497,69 e que, atualizado o débito, este alcançava R$ 994.638,75, quantia cujo pagamento integral afirmou ter realizado mediante depósito judicial vinculado aos autos. Em razão disso, a instituição financeira requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais, ressalvando expressamente que o pagamento não abrangia nem prejudicava a apreciação, em separado, dos requerimentos relativos à reversão do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Em decisão subsequente, foram recebidos os requerimentos formulados pelos credores como cumprimento do título executivo judicial e reconhecida a realização, pelo Itaú Unibanco S.A., do depósito judicial de R$ 994.638,75, reservando-se para momento posterior, após a manifestação dos credores, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Determinou-se, então, a intimação dos credores dos honorários sucumbenciais, pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação acerca da suficiência do depósito e, em caso de concordância, ratificação dos valores e percentuais individualizados destinados a cada beneficiário, com indicação dos dados necessários ao levantamento e das respectivas procurações. Na mesma decisão, reconheceu-se expressamente que a reversão do depósito prévio da ação rescisória constitui obrigação autônoma e distinta da verba honorária, permanecendo hígido o comando transitado em julgado que determinou sua reversão em favor dos promovidos, ficando a deliberação acerca da divisão e do levantamento para momento posterior. Em cumprimento à referida determinação, sobreveio manifestação conjunta dos credores, protocolada em 4 de setembro de 2026, na qual informaram a representação processual dos respectivos beneficiários e indicaram as procurações e substabelecimentos constantes dos autos. Esclareceram que Renata Carvalho Freire, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Daniel Araújo Lima, Lídia Maria Fernandes Loureiro, Patrícia Pinheiro Cavalcante de Faria, Rommel Carvalho, Márcia Luciana da Silva Pinheiro, Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto e Natasha de Chagas Alcântara são representados por Rommel Barroso da Frota, Francisco Dias de Paiva Filho, José Ribamar de Sousa Filho, José Emmanuel Sampaio de Melo e Pedro Saboya Martins; que o Espólio de José Sérgio Marinho Freire é representado por Renata Carvalho Freire, Ernando Uchôa Sobrinho e Inácia Maria de Paulo Sá; e que Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. - Em Liquidação é representada por João Otávio Martins Pimentel. Na mesma oportunidade, os credores reconheceram expressamente que o depósito judicial realizado pelo Itaú Unibanco S.A. satisfaz a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, ratificando a forma de rateio e os dados bancários anteriormente indicados nas petições de IDs 39388299 e 39388294. Ao final, requereram o reconhecimento da satisfação da obrigação honorária e a autorização dos respectivos levantamentos, observados os valores, percentuais e dados bancários já apresentados nos autos. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação Rescisória nº 0638193-61.2021.8.06.0000, destinado à satisfação das obrigações patrimoniais estabelecidas no título judicial transitado em julgado, notadamente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a reversão do depósito prévio da ação rescisória em favor dos promovidos. Em decisão anterior, reconheceu-se a realização do referido depósito e determinou-se a intimação dos credores para que se manifestassem acerca de sua suficiência, ratificando, em caso de concordância, os valores e percentuais individualizados destinados a cada beneficiário, os dados necessários aos levantamentos e as respectivas procurações. Na mesma oportunidade, ficou consignado que a reversão do depósito prévio da ação rescisória constitui obrigação autônoma em relação à verba honorária. Em atendimento à determinação, os credores apresentaram a petição de ID 42111958, na qual reconheceram expressamente que o depósito realizado pelo Itaú Unibanco S.A. satisfaz a obrigação honorária, indicaram a representação processual dos beneficiários e ratificaram a forma de rateio e os dados bancários constantes das petições de IDs 39388299 e 39388294, requerendo a autorização dos respectivos levantamentos. A controvérsia encontra-se, portanto, superada. Com efeito, tendo o devedor efetuado o depósito da quantia exigida e havendo concordância expressa dos credores quanto à sua suficiência, inexiste saldo controvertido relativamente aos honorários sucumbenciais. Mostra-se, assim, satisfeita a obrigação, circunstância que autoriza a liberação dos valores na forma expressamente ratificada pelos respectivos titulares. De igual modo, quanto ao depósito prévio da ação rescisória, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente sua reversão em favor dos promovidos. Tal obrigação possui natureza autônoma em relação aos honorários sucumbenciais e decorre diretamente do comando judicial definitivo, nos termos do art. 968, II, c/c art. 974, parágrafo único, do CPC. Os interessados já formularam pedido de levantamento da parcela que lhes cabe, indicando os beneficiários, os percentuais de divisão e os dados bancários pertinentes. A decisão anterior reconheceu a subsistência desse comando, e a manifestação de ID 42111958 ratificou a forma de rateio anteriormente apresentada. Nesse contexto, estando definitivamente constituído o direito à reversão do depósito prévio e tendo os interessados ratificado a forma de distribuição dos valores, não subsiste óbice ao levantamento, observadas as proporções, beneficiários e contas indicados nas petições expressamente reiteradas no ID 42111958. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do depósito judicial de R$ 994.638,75 realizado pelo Itaú Unibanco S.A. e da expressa concordância dos credores quanto à suficiência do montante; b) DEFIRO o pedido formulado no ID 42111958 e AUTORIZO o levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, observados a forma de rateio, os beneficiários e os dados bancários indicados nas petições de IDs 39388299 e 39388294, expressamente ratificados pelos credores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à expedição das respectivas ordens de transferência/alvarás; c) DEFIRO a reversão e o levantamento do depósito prévio da ação rescisória, em cumprimento ao comando transitado em julgado, observados os beneficiários, percentuais de divisão e dados bancários constantes dos requerimentos já apresentados e ratificados no ID 42111958, com os acréscimos decorrentes da custódia bancária, expedindo-se as ordens de transferência/alvarás correspondentes; d) cumpridas as providências relativas aos levantamentos, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação das obrigações, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a efetivação dos levantamentos e inexistindo requerimento pendente, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Juíza Convocada - Relatora

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