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Processo 0638139-30.2000.8.06.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0638139-30.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: LUIZ ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão de Id 39111449, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação de Id 34133417. Nas razões recursais de Id 40490004, a recorrente fundamenta o recurso no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 537, §1º, I e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.427/1996 e ao art. 6º da Lei n.º 8.987/1995. Contrarrazões apresentadas no Id 40781170. É o relatório, no essencial. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado, Ids 40490006 e 40490007. A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configuram, na espécie, as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao juízo de admissibilidade. O Tribunal de origem assentou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando o acórdão de Id 33107922, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, negou provimento ao apelo da ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a despeito das alegações da recorrente, os aclaratórios, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, devem se submeter às hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Este juízo ad quem concluiu que a demora de mais de 20 anos para o fornecimento do serviço torna injustificável qualquer discussão acerca dos prazos regulamentares que foram massivamente extrapolados. Portanto, a valoração da prova e a interpretação da norma sobre o tema conduziram à conclusão de que a conduta da ENEL foi ilícita. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado.(GN). Constou ainda do acórdão da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LIDE QUE PERDURA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. DILAÇÃO DE PRAZO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, julgou procedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se devida a dilação do prazo para a ligação de energia elétrica requerida na exordial, e se razoável/proporcional a quantia indenizatória ratificada em favor do requerente. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). In casu, verifica-se que o demandante solicitou ao final do longínquo ano de 2002 o pedido de ligação nova de energia perante a ENEL para o cultivo de frutas e verduras, por meio de uma rede de irrigação. Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados em todas as Resoluções da ANEEL, desde a de nº 456/2000, passando pela n° 414/2010, e na atual 1.000/2021, foram superados. Nesse sentido, ressalta-se que as mencionadas normas estabelecem os períodos máximos para ligação da energia em unidade consumidora, ou a adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas. Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao caso. Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem caracterizar-se exorbitando, motivo pela qual não merece reprimenda, cabendo a sua liquidação em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.(GN). Verifica-se que a pretensão recursal busca afastar as conclusões adotadas pela Corte local acerca da falha na prestação do serviço, da alegada observância das exigências técnicas e regulatórias, da configuração do dano moral e da adequação das astreintes. Todavia, o acolhimento da insurgência pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via do recurso especial. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. "O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." "A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ." "A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ." AgInt no AREsp n. 2.835.410/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026.(GN). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. "O acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ." REsp n. 1.685.858/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe de 09/10/2017.(GN). Também não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador expressamente consignou: "O decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte."(GN). Assim, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos legais indicados, exigindo necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0638139-30.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: LUIZ ALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão de Id 39111449, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação de Id 34133417. Nas razões recursais de Id 40490004, a recorrente fundamenta o recurso no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 537, §1º, I e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.427/1996 e ao art. 6º da Lei n.º 8.987/1995. Contrarrazões apresentadas no Id 40781170. É o relatório, no essencial. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado, Ids 40490006 e 40490007. A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configuram, na espécie, as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao juízo de admissibilidade. O Tribunal de origem assentou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando o acórdão de Id 33107922, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, negou provimento ao apelo da ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a despeito das alegações da recorrente, os aclaratórios, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, devem se submeter às hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Este juízo ad quem concluiu que a demora de mais de 20 anos para o fornecimento do serviço torna injustificável qualquer discussão acerca dos prazos regulamentares que foram massivamente extrapolados. Portanto, a valoração da prova e a interpretação da norma sobre o tema conduziram à conclusão de que a conduta da ENEL foi ilícita. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado.(GN). Constou ainda do acórdão da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LIDE QUE PERDURA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. DILAÇÃO DE PRAZO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, julgou procedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se devida a dilação do prazo para a ligação de energia elétrica requerida na exordial, e se razoável/proporcional a quantia indenizatória ratificada em favor do requerente. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). In casu, verifica-se que o demandante solicitou ao final do longínquo ano de 2002 o pedido de ligação nova de energia perante a ENEL para o cultivo de frutas e verduras, por meio de uma rede de irrigação. Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados em todas as Resoluções da ANEEL, desde a de nº 456/2000, passando pela n° 414/2010, e na atual 1.000/2021, foram superados. Nesse sentido, ressalta-se que as mencionadas normas estabelecem os períodos máximos para ligação da energia em unidade consumidora, ou a adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas. Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao caso. Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem caracterizar-se exorbitando, motivo pela qual não merece reprimenda, cabendo a sua liquidação em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.(GN). Verifica-se que a pretensão recursal busca afastar as conclusões adotadas pela Corte local acerca da falha na prestação do serviço, da alegada observância das exigências técnicas e regulatórias, da configuração do dano moral e da adequação das astreintes. Todavia, o acolhimento da insurgência pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via do recurso especial. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. "O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." "A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ." "A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ." AgInt no AREsp n. 2.835.410/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026.(GN). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. "O acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ." REsp n. 1.685.858/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe de 09/10/2017.(GN). Também não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador expressamente consignou: "O decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte."(GN). Assim, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos legais indicados, exigindo necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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