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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de WAGNER NERY DE AMORIM, em que figura como inventariante NEILA SORAIA LEITÃO DE AMORIM, havendo interesse do herdeiro incapaz WAGNER NERY DE AMORIM JÚNIOR.
Verifico que o feito já se encontrava arquivado administrativamente em razão da ausência de impulso pelos interessados, tendo sido desarquivado após a petição de mov. 143.1, por meio da qual GISELA CASTELO LIMA DE SOUZA LTDA requereu sua habilitação como terceira interessada, alegando ter celebrado com a inventariante contrato de promessa de compra e venda de direitos hereditários referente ao imóvel de matrícula nº 42.215.
Por meio do despacho de mov. 146.1, foi determinada a intimação da inventariante para que se manifestasse especificamente acerca do referido pedido e esclarecesse se o imóvel integra o acervo hereditário, bem como acerca da alegada existência de alvará judicial autorizando a alienação da quota-parte pertencente ao herdeiro incapaz.
Regularmente intimada por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, a inventariante permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 156.1.
O Ministério Público, no mov. 159.1, manifestou-se pela intimação pessoal da inventariante para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da inventariante. Isso porque a determinação constante do mov. 146.1 foi regularmente publicada aos patronos constituídos nos autos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Ademais, não se pretende, neste momento, a extinção do processo por abandono, hipótese em que seria necessária a observância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, mas apenas o arquivamento administrativo dos autos enquanto inexistente iniciativa dos interessados para o regular prosseguimento do inventário.
Quanto ao pedido formulado por GISELA CASTELO LIMA DE SOUZA LTDA, verifico que a relação jurídica invocada decorre de contrato particular celebrado com a inventariante referente a bem determinado do acervo, circunstância que, por si só, não lhe confere qualidade de sucessora nem justifica sua habilitação como terceira interessada no presente inventário.
Ressalto, ainda, que não consta dos autos alvará judicial autorizando a alienação da quota-parte pertencente ao herdeiro incapaz, diversamente do que foi informado à peticionante pela contratante, conforme narrado no mov. 143.1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no mov. 143.1, sem prejuízo de a requerente buscar, pela via adequada, a tutela de eventual direito decorrente do negócio jurídico celebrado.
Por fim, verifico que o presente inventário permanece sem impulso dos sucessores, apesar das intimações já realizadas, situação que, inclusive, anteriormente ensejou seu arquivamento administrativo.
Considerando a impossibilidade de extinção do inventário enquanto pendente a partilha ou adjudicação dos bens e inexistindo, no momento, requerimento dos sucessores destinado ao efetivo prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, até ulterior provocação.
Havendo manifestação de interessado destinada ao regular prosseguimento do inventário, desarquivem-se os autos e retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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