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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Ante o exposto, determino: I - Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a certidão negativa de mov. 398.1, indicando endereço ainda não diligenciado da requerida Valcilene Cortez de Araújo, ou requeira o que entender de direito; b) promova o necessário à citação da requerida SD Comércio e Construções Ltda., indicando endereço apto à diligência; c) recolha e comprove nos autos as custas de publicação do edital de citação de Dyemis Filgueira de Araújo e de Siléia Ribeiro de Sousa, deferido no mov. 376.1, bem como as custas postais da carta de citação de Suzana Carla Neumann Ramos, no endereço de Parnaíba/PI, na forma da Lei Estadual nº 7.492/2025; d) esclareça a sucessão empresarial noticiada, juntando o respectivo comprovante, e requeira, se for o caso, a retificação do polo ativo. II - Faculto à parte autora, no mesmo prazo, requerer a consulta aos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD e RENAJUD) para localização dos endereços atuais dos requeridos ainda não citados, mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes. III - Deferida e recolhida a diligência do item II, realizem-se as consultas e, juntados os extratos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação nos endereços obtidos e ainda não diligenciados, recolhendo as custas respectivas. IV - Comprovado o recolhimento das custas do item I, "c", expeça-se desde logo o edital de citação de Dyemis Filgueira de Araújo e de Siléia Ribeiro de Sousa, nos exatos termos da decisão de mov. 376.1, e a carta de citação de Suzana Carla Neumann Ramos, independentemente de nova conclusão. V - Decorrido o prazo do item I sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). VI - Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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