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0637373-64.2019.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    Tendo em vista que o ESTADO DO AMAZONAS deixou de impugnar o cumprimento de sentença, HOMOLOGO como valor devido a quantia e parâmetros fixados nos cálculos apresentados ao id. 125, para os fins do art. 7.º, § 1.º, II ,“d”, da Resolução n.º 19/2023-TJAM. Ressalto que o crédito a que tem direito a parte autora possui natureza comum, não-alimentar, por não se enquadrar nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, assim como, pelo direito debatido na fase de conhecimento, é patente o exclusivo escopo de reparação pelos prejuízos causados pela administração pública. O crédito do advogado, por outro lado, possui natureza alimentar, devendo ser observada a ordem prioritária. Preclusa a presente decisão, diante da sistemática para instrução dos ofícios requisitórios de precatório e pequeno valor trazida pela Resolução n.º 303/2019-CNJ e pela Resolução n.º 19/2023-TJAM, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento. Retornada a conta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem irresignações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, fazendo constar como ente devedor o ESTADO DO AMAZONAS. Na hipótese do art. 38 da Resolução n.º 19/2023-TJAM, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie.

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