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Processo 0636998-73.2013.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de Aldenora dos Santos Soares com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/09/2026).

2026-09-10 · TJAM

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Manaus (mov. 322.1), para: a) acolher a arguição de excesso de execução quanto ao regime de juros, determinando que os cálculos observem os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-e desde 21/12/2010; juros compensatórios de 6% ao ano desde a efetiva ocupação (21/12/2010) até a expedição do precatório, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Súmula 69/STJ; exclusão dos juros moratórios nesta fase, que somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo do art. 100 da Constituição, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; e honorários advocatícios no percentual de 10% fixado no título executivo; b) rejeitar o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5%, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada; c) determinar à exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos retificados conforme os parâmetros acima, sob pena de os cálculos serem refeitos pela contadoria judicial; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); e) declarar que não há condenação em custas processuais, por ser a executada Fazenda Pública e a exequente beneficiária da justiça gratuita. Após a retificação dos cálculos e o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para manifestação e, em seguida, expeça-se o precatório ou a requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.

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