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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Clínica Intensiva de Fisioterapia do Amazonas Ltda (Clinfit), Antônio Ademir Stroski Junior e Lukas Ramyres Leão Ferreira.
No curso do feito, em cumprimento à Carta Precatória nº 0000190-28.2020.8.04.5901, foi realizada a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.080 junto ao Cartório Notarial e Registral da Comarca de Novo Airão/AM (Sítio Alvorada), de propriedade da terceira interveniente hipotecante Alzeide Rosas Soares (movs. 185.2, 195.1 e 196.1), restando devidamente averbada a constrição judicial no respectivo fólio real (mov. 267.4).
Com o escopo de cientificar a proprietária do bem constrito, este Juízo determinou na decisão de mov. 297.1 a expedição de cartas de intimação com aviso de recebimento para os endereços localizados por meio dos sistemas eletrônicos conveniados.
Consoante certidão acostada no mov. 313.1, procedeu-se à leitura de intimação via cartório/sistema, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação no mov. 316.1.
Ademais, constata-se que na decisão de mov. 145.1 foi deferida a penhora e avaliação do segundo imóvel dado em garantia hipotecária, situado na Comarca de Manaus/AM (matrícula nº 5.635 do 3º Ofício de Registro de Imóveis), de copropriedade dos terceiros intervenientes Inácio Vicente Ferreira e Fábio Rodrigues Ferreira, com o recolhimento das correlatas custas pela parte exequente (mov. 154.1), pendendo a expedição do mandado executivo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Quanto aos atos de intimação da terceira garantidora Alzeide Rosas Soares e as providências necessárias ao regular prosseguimento dos atos executórios.
Nos termos do art. 835, § 3º, e do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem pertencente a terceiro interveniente garantidor, é indispensável a sua regular intimação pessoal, sob pena de nulidade dos atos de expropriação judicial, por manifesta violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Tratando-se a terceira interessada de pessoa física, a validade da comunicação postal exige a comprovação inequívoca da entrega do aviso de recebimento (AR) à própria destinatária.
Nesse contexto, impõe-se tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo de mov. 316.1 e determinar a renovação da expedição das cartas de intimação com aviso de recebimento (AR) à terceira interessada, nos termos do comando judicial já exarado na decisão de mov. 297.1, direcionadas aos endereços obtidos nos sistemas de pesquisa (Belém/PA e Marapanim/PA), cujas custas já foram recolhidas no mov. 294.2.
De outro giro, verifico que as custas destinadas à penhora e avaliação do imóvel localizado na Comarca de Manaus/AM (matrícula nº 5.635 do 3º Ofício de Registro de Imóveis) foram devidamente recolhidas pelo exequente no mov. 154.1, sem que se tenha expedido o respectivo mandado ordenado na decisão de mov. 145.1, providência que deve ser imediatamente cumprida.
Ante o exposto:
a) declaro ineficaz a intimação eletrônica de mov. 313.1 e torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de mov. 316.1 relativamente à terceira interveniente Alzeide Rosas Soares;
b) determino à Secretaria da Vara que proceda a renovação da expedição das cartas de intimação sobre a penhora realizada, com aviso de recebimento (AR), destinadas à terceira garantidora ALZEIDE ROSAS SOARES, nos endereços fixados na decisão de mov. 297.1: Travessa do Chaco, nº 802, Bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66.085-451, e Rua Canuto Durão, nº 33, Bairro Araticu-Miri, Marapanim/PA, CEP 68.760-000, com fulcro nas custas já recolhidas aos autos (mov. 294.2);
c) EXPEÇA-SE o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação relativamente ao imóvel situado à Rua Professora Jucimar Barbosa, nº 94, Bairro São Jorge, Manaus/AM (matrícula nº 5.635 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM), nos moldes da decisão de mov. 145.1, aproveitando-se as custas comprovadas no mov. 154.1;
d) cumprida a penhora do imóvel situado em Manaus/AM, proceda o Oficial de Justiça à respectiva intimação pessoal dos terceiros coproprietários Inácio Vicente Ferreira e Fábio Rodrigues Ferreira, cientificando-os nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil;
e) com a juntada dos comprovantes de recebimento das cartas postais e do mandado de penhora, aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual manifestação dos interessados.
Intimem-se. Cumpra-se.
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