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0636830-61.2019.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Luiz Carlos Alves Trindade, em face do Instituto de Oftalmologia de Manaus e do Estado do Amazonas. Face a responsabilidade solidária entre as partes, determino a intimação da parte executada Instituto de Oftalmologia de Manaus, cujo cumprimento é regido pelo art. 523 e seguintes do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$41.299,14 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos). Caso inexista pagamento no prazo acima incidirá além da dívida, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado e multa no mesmo percentual, 10% (523, § 1º). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,CORTE ESPECIAL, julgado em 01.08.2011,DJe 21.10.2011) Não havendo pagamento no prazo acima consignado, expeça-se mandado de penhora e avaliação (523, § 3º). Ainda, não havendo pagamento voluntário, no prazo descrito no item III deste despacho, deve a parte executada ser intimada do início do prazo para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 525. Quanto à execução em face do Estado do Amazonas, intime-se o ente público, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, opor impugnação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Por fim, esclareço que, considerando tratar-se de cumprimento oriundo de uma condenação solidária, havendo a satisfação do crédito por um dos executados, extinguir-se-à execução. Publique-se. Cumpra-se.

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