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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3188069/MG (2026/0071025-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:LUCAS HENRIQUE MEDEIROS NERES ADVOGADOS:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345 VICTOR HUGO PENA BARBOSA - MG214811 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:AMARINO RIBEIRO SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.H.M.N.contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29 do Código Penal, em relação à vítima P.A.C.P.; no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c arts. 29 e 73 do Código Penal, em relação à vítima C.F. dos S.; e no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, arts. 29 e 73 do Código Penal, em relação às vítimas S.F. da S., L.D. da S. e J.M. da S. (fls. 1.896-1.907). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (fls. 2.337-2.363) A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 155, 386, inciso VII, e 415, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2.372-2.389). Na origem, o recurso especial foi inadmitido por violação à Súmula n. 7, STJ (fls. 2.401-2.402). Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afirmando ser indevida a aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 2.604-2.610). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.636-2.644). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A pretensão recursal não merece acolhimento. Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri. Para tanto, consignou que a pronúncia não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos, mas também em laudos periciais, imagens, relatórios técnicos, análise de ERBs e depoimentos produzidos sob o contraditório judicial. Com efeito, extraio da fundamentação do julgado (fls. 2.337-2.363): "Pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial, ainda no calor dos acontecimentos, quanto em juízo e, considerando as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, existem indícios suficientes de autoria contra os recorrentes, não havendo falar em absolvição sumária ou impronúncia. Como visto dos autos, durante um churrasco realizado em via pública, no bairro São Marcos, ao menos três atiradores chegaram ao local em um veículo, de cor prata, desferindo inúmeros disparos de arma de fogo com o intuito de atingir o alvo P. A., vulgo “Iago”. Tais disparos, além de acarretaram o óbito de P. A. também ensejaram a morte de C. F. S., por possível erro de execução, conforme reconhecido na decisão de pronúncia. Além disso, pelas circunstâncias fáticas, há indícios da tentativa de homicídio, por possível erro de execução, em ace de S. F. D., L. D. S. e J. M. S., os quais estavam no local participando da confraternização (fl. 08, ordem 306). Segundo o relatório circunstanciado de investigações (fls. 21/22, ordem 16, fls. 01/16, ordem 17 e fls. 01/16, ordem 18 e fls. 01/04, ordem 19), um colaborador anônimo, o qual pediu que não fosse qualificado por temer pela sua segurança e de seus familiares, relatou que os supostos autores dos fatos foram THIAGO HENRIQUE DE MEDEIROS FIGUEIREDO, vulgo “TUTI”, LUCAS HENRIQUE MEDEIROS NERES, alcunha "LUQUINHAS" e AMARINO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. O colaborador disse que, apesar de cinco pessoas terem sido atingidas, o alvo dos executores era P. A., o qual, em tese, estava envolvido no homicídio de Luciano Medeiros Neres, vulgo “Lu”, primo de Thiago e irmão de Lucas. Além disso, segundo o relatório circunstanciado de investigações, “durante a conversa com os colaboradores, estes nos informaram que todos no bairro Goiânia têm conhecimento da autoria e motivação destes homicídios, mas nenhuma pessoa se dispõe a testemunhar haja vista a periculosidade de THIAGO e de seus familiares, individuo altamente envolvidos com a criminalidade mais especificamente com o tráfico de drogas e homicídios” (fls. 01/02, ordem 17). [...] Com o intuito de corroborar as informações do colaborador, a Polícia Civil iniciou pesquisas no sistema informatizado, constatando o envolvimento de tais suspeitos com a criminalidade. Além disso, foi sugerida a quebra do sigilo telefônico e pesquisa das ERB’s. Assim, destaco que a pronúncia não está amparada apenas em testemunhos indiretos. Isso porque o relatório circunstanciado de investigações (fls. 12/18, ordem 39) apontou que foram analisados os extratos do terminal telefônico do acusado AMARINO e constatado que ele esteve no bairro São Marcos, local em que ocorreu o delito, próximo ao horário do crime, tudo nos seguintes termos: [...] As informações constantes no relatório foram ratificadas, em juízo, pela investigadora Adriane, subscritora do documento, e pelo investigador Thiago. A tese defensiva de imprecisão da localização do acusado não deve ser acolhida e não enseja a impronúncia do réu. Isso porque coaduno do entendimento lançado na decisão de pronúncia no sentido de que a tecnologia de Estação Rádio-Base Setorial constitui meio de prova válido e, “embora não determine a localização exata do usuário, permite indicar sua presença na área de cobertura, sendo um elemento relevante para a reconstrução da dinâmica delitiva, especialmente quando analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos. A eventual imprecisão quanto à localização específica, como a definição exata de uma rua, não compromete sua validade, devendo sua força probatória ser aferida em consonância com o restante do acervo probatório” (fls. 06/07, ordem 306). Assim, o relatório das ERBS não está isolado, eis que foi conjugado com as informações recebidas pela investigadora de polícia de que AMARINO era o condutor do automóvel envolvido nos fatos, de modo que existem indícios suficientes da autoria delitiva em face de tal recorrente. Além disso, mesmo que a o acusado e as testemunhas de defesa sustentem que o réu AMARINO apenas passou pelo local porque deu carona aos cunhados, a versão não restou inequivocamente comprovada, sobretudo porque existem outros depoimentos judiciais atestando que o acusado participou do delito em exame. Ora, em firme contraposição aos relatos dos familiares de AMARINO, as testemunhas Fernanda Marcela dos Santos e Kemily Micaeli Martins relataram, em juízo, que foram informadas por moradores do bairro Goiânia que “Tutti”, já falecido, LUCAS e AMARINO foram os autores dos disparos de arma de fogo. A testemunha Elcio Gonçalves Dutra ainda destacou que tomou conhecimento que AMARINO era o condutor do veículo dos atiradores. No que concerne ao réu LUCAS, os depoimentos judiciais possuem indícios suficientes sobre a autoria e motivação delitiva, valendo pontuar que a alegação defensiva de que ele estava em tratamento domiciliar para tuberculose e que não saía de casa não o isenta automaticamente da responsabilização. As fotografias constantes nas razões recursais (fls. 05/06, ordem 335) dando a entender que o réu estava em casa no dia 10/09/2023, foram tiradas às 14h36 e 22h18, ou seja, em horários não compatíveis com os homicídios tentados e consumados, perpetrados por volta de 20h30, portanto, tais imagens não são suficientes para retirar o réu da cena do crime. Mesmo que o réu estivesse fraco e debilitado por estar acometido pela tuberculose, o trabalho investigativo, notadamente os firmes relatos da investigadora Adriane, aponta a existência de indícios da autoria em desfavor de LUCAS, de modo que não é possível a sua absolvição sumária ou impronúncia. De todo modo, como é cediço, o Conselho de Sentença, no momento oportuno, analisará as teses defensivas, solucionando eventuais dúvidas, sendo certo que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. Confira-se: [...] Portanto, presentes a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em face dos denunciados, não se vislumbrando, ainda, hipótese de causa de isenção de pena, exclusão do crime ou de ausência de animus necandi, mostra-se necessária a manutenção da decisão de pronúncia para que o exame mais apurado do conjunto probatório fique a cargo do Conselho de Sentença, Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88)." No caso dos autos, a defesa sustenta que não há elementos idôneos de autoria, que o recorrente possuía álibi comprovado e que os testemunhos indiretos não poderiam embasar a pronúncia. Contudo, o acórdão recorrido registrou que as informações oriundas da investigação foram corroboradas por elementos probatórios, inclusive pela motivação atribuída ao delito e pelo contexto fático apurado durante a instrução. Desse modo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a ausência de indícios suficientes de autoria, a necessidade de absolvição sumária ou a impronúncia do recorrente, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência da Corte, a atrair também o óbice da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, possível apenas quando inequívoca a sua presença. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 4. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu ou decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.285/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INDÍCIOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. AUSENTE COLISÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE EM POSSÍVEL DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (RACHA). PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ELEMENTOS QUE DEVEM SER SOPESADOS PELOS JURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, II, E 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL COMPATÍVEL COM TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem pronunciou o agravante com base em indícios por possível embriaguez dos réus, prática de "racha" e alta velocidade. No contexto de disputa automobilística do tipo "racha", o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo. Ainda, a prestação de socorro é conduta posterior à colisão que deve ser sopesada pelo julgador da causa diante dos demais elementos para análise do dolo eventual. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Quanto à divergência jurisprudencial, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o caso concreto, tampouco demonstrou a indispensável similitude fático-jurídica, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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