Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Homologo a habilitação dos herdeiros Vítor Makarem da Cunha e Joaquim José da Cunha Neto, que já se encontram devidamente representados nos autos (mov. 199.1 e mov.
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231.1), passando a integrar o polo passivo da demanda. Quanto ao pedido formulado por Joaquim José da Cunha Neto no mov. 231.1 para apuração de responsabilidade do inventariante por sonegação de passivo com direito de regresso imediato, indefiro o seu processamento conjunto, pois a discussão exige procedimento próprio na via competente. Por outro lado, fica ressalvado que eventual responsabilidade dos herdeiros operará nos limites das forças da herança, consoante preceituam os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. QUESTÕES DE DIREITO: Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a natureza pessoal da obrigação atinente ao serviço de energia elétrica e a responsabilidade pelo pagamento do débito gerado na unidade consumidora após a efetiva desocupação do imóvel; a responsabilidade pelo pedido de alteração cadastral e encerramento da titularidade perante a concessionária de energia elétrica; e a ocorrência de dano moral indenizável . ÔNUS DA PROVA: Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação locatícia travada com o particular não possui natureza consumerista e, em relação à concessionária demandada, inexiste hipossuficiência técnica que inviabilize a exibição das provas documentais pertinentes pela parte autora. O ônus da prova fica estabelecido no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre as partes requeridas o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (art. 373, inciso II, do CPC). PONTO CONTROVERTIDO, OBJETO E MEIOS DE PROVA: As questões de fato alvo da produção de prova são as seguintes: (1) o período em que a parte autora exerceu a posse do imóvel e a data da sua efetiva desocupação; (2) a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica apurado na unidade consumidora a partir de abril de 2012; (3) a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e a existência de dano moral passível de compensação. No que tange aos meios de prova, indefiro a realização de nova audiência de instrução e a tomada de novo depoimento pessoal da parte autora, requeridas pela parte requerida Vítor Makarem da Cunha no mov. 257.1, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos já foi colhido na audiência registrada no mov. 83.1, e a data da desocupação forçada do imóvel encontra-se comprovada pelo auto de despejo lavrado por oficial de justiça (mov. 12.4 e mov. 143.8), mostrando-se inútil a repetição do ato. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 435 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante do indeferimento da prova oral requerida no mov. 257.1 e considerando que as partes Joaquim José da Cunha Neto (mov. 254.1), Amazonas Energia S.A. (mov. 255.1) e a parte autora (mov. 256.1 e mov. 261.1) manifestaram expressa concordância com o encerramento da fase probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme o § 1º, do Art. 357 do CPC, uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.