Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto:
- Quanto aos embargos de José Jhones Corrêa Lima e às petições supervenientes dos movs. 3638.1 e 3639.1:
a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 3572.1, para integrar a decisão de mov. 3560.1 e esclarecer que a liberação dos valores remanescentes não revogou nem afastou a reserva cautelar de R$ 1.462.500,00, determinada no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000;
b) RECONHEÇO que a decisão juntada no mov. 3638.2 já determinou a efetivação da mesma reserva cautelar, razão pela qual a providência ora adotada não constitui nova ou segunda reserva, devendo ser evitada qualquer duplicidade de provisionamento;
c) REJEITO as teses deduzidas pela Recuperanda no mov. 3639.1 destinadas a afastar a reserva ou submetê-la às condições do plano de recuperação, por incompatibilidade com o comando específico proferido pelo TJAM no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000;
d) ESCLAREÇO que a reserva cautelar não autoriza, neste momento, levantamento ou pagamento ao interessado, mesmo diante da sentença de liquidação noticiada no mov. 3638.2, devendo eventual satisfação aguardar a comprovação da estabilização da liquidação, a atualização do crédito e nova deliberação judicial;
e) DETERMINO À 2ª UPJ que certifique o cumprimento da decisão juntada no mov. 3638.2, indicando o saldo atual das contas judiciais e se a reserva de R$ 1.462.500,00 foi efetivamente segregada;
f) Não tendo sido efetivada a reserva, proceda-se, nos limites do saldo judicial disponível e sem duplicidade com qualquer provisionamento já existente, à reserva contábil/judicial determinada no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000 e reiterada no processo nº 0202782-34.2025.8.04.0001. Caso o saldo seja inferior ao montante nominal da reserva, certifique-se a quantia existente, reservando-se integralmente o saldo disponível, sem prejuízo de posterior deliberação sobre eventual diferença;
g) MANTENHO A EFICÁCIA das decisões de liberação e dos alvarás já cumpridos, inexistindo, até o momento, prova suficiente de nulidade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto à reserva, sem prejuízo de reavaliação após a auditoria;
h) INDEFIRO, por ora, o pagamento de R$ 1.462.500,00 ao interessado, a imposição à Recuperanda de aporte integral desse montante com recursos próprios, a anulação dos alvarás e a restituição imediata dos valores anteriormente liberados;
i) Até nova deliberação, SUSPENDO A EXPEDIÇÃO DE NOVOS ALVARÁS sobre saldos judiciais ainda não segregados, ressalvados pagamentos urgentes ou prioritários previamente submetidos à apreciação deste Juízo.
- Quanto aos embargos da Recuperanda e ao pedido de encerramento formulado no mov. 3640.1:
a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração de mov. 3580.1 para:
a.1) SUBSTITUIR o item c da decisão de mov. 3560.1, esclarecendo que eventual condenação em custas e honorários nas habilitações e impugnações dependerá da existência de efetiva litigiosidade e será examinada individualmente, sem alcance retroativo sobre decisões já estabilizadas;
a.2) REVOGAR o item e da decisão de mov. 3560.1, afastando a instituição de novo período autônomo de doze meses de supervisão judicial, sem prejuízo das providências finais necessárias à prestação de contas e ao encerramento do feito;
b) INDEFIRO o pedido de encerramento imediato da recuperação judicial formulado no mov. 3640.1, por ainda não se encontrarem documentalmente esclarecidas as prestações de contas, a situação dos pagamentos remanescentes e a implementação da reserva determinada pelo Tribunal, ficando ressalvada nova apreciação tão logo concluídas essas providências.
- Para instrução da auditoria e preparação do encerramento:
a) INTIME-SE A RECUPERANDA, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar prestação de contas documentada dos valores de R$ 978.564,02 e R$ 547.288,54, com extratos bancários, relação individualizada dos pagamentos, destinatários, comprovantes, destinação dos recursos e eventual saldo remanescente, bem como relação consolidada dos credores e pagamentos;
b) Cumpridas as providências anteriores, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para auditar as contas e informar, de maneira conclusiva:
b.1) Eventual necessidade e extensão de recomposição, bem como alternativas idôneas para recomposição do crédito, em caso de ausência de reserva específica;
b.2) A situação dos créditos e pagamentos ainda pendentes;
b.3) Se estão presentes os pressupostos para o encerramento da recuperação judicial.
- Quanto aos demais requerimentos:
a) INDEFIRO a expedição de novo alvará em favor de Sabrina Clay Feitosa Silva, intimando-a para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento comprovado nos movs. 3635.1/3635.2;
b) DETERMINO a autuação, por dependência, da habilitação retardatária formulada por Raissa Monteiro de Souza no mov. 3619.1;
c) DECLARO SATISFEITO o pedido da Italux formulado no mov. 3620.1;
d) INTIME-SE a Flex para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento informado no mov. 3602.1;
e) REITERE-SE, se necessário, o ofício relativo ao crédito de Heliandro Nazaré Trovão de Oliveira;
f) O Administrador Judicial deverá prestar, no relatório acima determinado, os esclarecimentos requeridos pelo Banco do Brasil, Thomas Neves Zanetti e Banco Bradesco;
g) DEFIRO a desabilitação do advogado Cláudio Guilherme Lima de Mendonça da representação de Erivelto Feitoza de Souza;
h) OBSERVEM-SE os pedidos de intimação exclusiva, desde que regulares os respectivos instrumentos de mandato.
- À 2ª UPJ:
a) DETERMINO que regularize a classe processual, o assunto, a unidade jurisdicional e a identificação das partes no PROJUDI;
b) Cumpridas as diligências e apresentada a manifestação do Administrador Judicial, INTIMEM-SE a Recuperanda, José Jhones Corrêa Lima e os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias;
c) Em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à prestação de contas e ao pedido de encerramento;
d) Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual recomposição, aprovação das contas e possível encerramento da recuperação judicial.
Mantêm-se os demais termos da decisão de mov. 3560.1 que não forem incompatíveis com o presente pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente