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0636105-14.2015.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto: - Quanto aos embargos de José Jhones Corrêa Lima e às petições supervenientes dos movs. 3638.1 e 3639.1: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 3572.1, para integrar a decisão de mov. 3560.1 e esclarecer que a liberação dos valores remanescentes não revogou nem afastou a reserva cautelar de R$ 1.462.500,00, determinada no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000; b) RECONHEÇO que a decisão juntada no mov. 3638.2 já determinou a efetivação da mesma reserva cautelar, razão pela qual a providência ora adotada não constitui nova ou segunda reserva, devendo ser evitada qualquer duplicidade de provisionamento; c) REJEITO as teses deduzidas pela Recuperanda no mov. 3639.1 destinadas a afastar a reserva ou submetê-la às condições do plano de recuperação, por incompatibilidade com o comando específico proferido pelo TJAM no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000; d) ESCLAREÇO que a reserva cautelar não autoriza, neste momento, levantamento ou pagamento ao interessado, mesmo diante da sentença de liquidação noticiada no mov. 3638.2, devendo eventual satisfação aguardar a comprovação da estabilização da liquidação, a atualização do crédito e nova deliberação judicial; e) DETERMINO À 2ª UPJ que certifique o cumprimento da decisão juntada no mov. 3638.2, indicando o saldo atual das contas judiciais e se a reserva de R$ 1.462.500,00 foi efetivamente segregada; f) Não tendo sido efetivada a reserva, proceda-se, nos limites do saldo judicial disponível e sem duplicidade com qualquer provisionamento já existente, à reserva contábil/judicial determinada no Agravo de Instrumento nº 4003319-22.2020.8.04.0000 e reiterada no processo nº 0202782-34.2025.8.04.0001. Caso o saldo seja inferior ao montante nominal da reserva, certifique-se a quantia existente, reservando-se integralmente o saldo disponível, sem prejuízo de posterior deliberação sobre eventual diferença; g) MANTENHO A EFICÁCIA das decisões de liberação e dos alvarás já cumpridos, inexistindo, até o momento, prova suficiente de nulidade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto à reserva, sem prejuízo de reavaliação após a auditoria; h) INDEFIRO, por ora, o pagamento de R$ 1.462.500,00 ao interessado, a imposição à Recuperanda de aporte integral desse montante com recursos próprios, a anulação dos alvarás e a restituição imediata dos valores anteriormente liberados; i) Até nova deliberação, SUSPENDO A EXPEDIÇÃO DE NOVOS ALVARÁS sobre saldos judiciais ainda não segregados, ressalvados pagamentos urgentes ou prioritários previamente submetidos à apreciação deste Juízo. - Quanto aos embargos da Recuperanda e ao pedido de encerramento formulado no mov. 3640.1: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração de mov. 3580.1 para: a.1) SUBSTITUIR o item “c” da decisão de mov. 3560.1, esclarecendo que eventual condenação em custas e honorários nas habilitações e impugnações dependerá da existência de efetiva litigiosidade e será examinada individualmente, sem alcance retroativo sobre decisões já estabilizadas; a.2) REVOGAR o item “e” da decisão de mov. 3560.1, afastando a instituição de novo período autônomo de doze meses de supervisão judicial, sem prejuízo das providências finais necessárias à prestação de contas e ao encerramento do feito; b) INDEFIRO o pedido de encerramento imediato da recuperação judicial formulado no mov. 3640.1, por ainda não se encontrarem documentalmente esclarecidas as prestações de contas, a situação dos pagamentos remanescentes e a implementação da reserva determinada pelo Tribunal, ficando ressalvada nova apreciação tão logo concluídas essas providências. - Para instrução da auditoria e preparação do encerramento: a) INTIME-SE A RECUPERANDA, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar prestação de contas documentada dos valores de R$ 978.564,02 e R$ 547.288,54, com extratos bancários, relação individualizada dos pagamentos, destinatários, comprovantes, destinação dos recursos e eventual saldo remanescente, bem como relação consolidada dos credores e pagamentos; b) Cumpridas as providências anteriores, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para auditar as contas e informar, de maneira conclusiva: b.1) Eventual necessidade e extensão de recomposição, bem como alternativas idôneas para recomposição do crédito, em caso de ausência de reserva específica; b.2) A situação dos créditos e pagamentos ainda pendentes; b.3) Se estão presentes os pressupostos para o encerramento da recuperação judicial. - Quanto aos demais requerimentos: a) INDEFIRO a expedição de novo alvará em favor de Sabrina Clay Feitosa Silva, intimando-a para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento comprovado nos movs. 3635.1/3635.2; b) DETERMINO a autuação, por dependência, da habilitação retardatária formulada por Raissa Monteiro de Souza no mov. 3619.1; c) DECLARO SATISFEITO o pedido da Italux formulado no mov. 3620.1; d) INTIME-SE a Flex para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento informado no mov. 3602.1; e) REITERE-SE, se necessário, o ofício relativo ao crédito de Heliandro Nazaré Trovão de Oliveira; f) O Administrador Judicial deverá prestar, no relatório acima determinado, os esclarecimentos requeridos pelo Banco do Brasil, Thomas Neves Zanetti e Banco Bradesco; g) DEFIRO a desabilitação do advogado Cláudio Guilherme Lima de Mendonça da representação de Erivelto Feitoza de Souza; h) OBSERVEM-SE os pedidos de intimação exclusiva, desde que regulares os respectivos instrumentos de mandato. - À 2ª UPJ: a) DETERMINO que regularize a classe processual, o assunto, a unidade jurisdicional e a identificação das partes no PROJUDI; b) Cumpridas as diligências e apresentada a manifestação do Administrador Judicial, INTIMEM-SE a Recuperanda, José Jhones Corrêa Lima e os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; c) Em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à prestação de contas e ao pedido de encerramento; d) Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual recomposição, aprovação das contas e possível encerramento da recuperação judicial. Mantêm-se os demais termos da decisão de mov. 3560.1 que não forem incompatíveis com o presente pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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