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Processo 0635330-91.2018.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do saldo remanescente decorrente do título judicial formado nos autos. Analisando os documentos acostados e considerando o trânsito em julgado da condenação, verifico que o pedido encontra respaldo no art. 523 do CPC, devendo ser instaurada a fase executiva para cobrança do valor indicado pela exequente, sem prejuízo de posterior análise de eventual impugnação quanto aos cálculos apresentados. Assim, DEFIRO o início do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, na ausência deste, pessoalmente, para que efetue o pagamento da quantia indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se, desde logo, com os atos executivos cabíveis. Quanto ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, aprecie-se oportunamente, em caso de decurso do prazo legal sem pagamento voluntário. No que se refere ao levantamento dos valores já depositados nos movs. 75 e 141, verifico que já houve determinação anterior no mov. 169.1 para expedição dos competentes alvarás. Dessa forma, cumpra-se a decisão de mov. 169.1, expedindo-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados, observadas as cautelas de praxe e a regularidade da representação processual. Intimem-se. Cumpra-se.

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