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0635079-78.2015.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à consulta aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB não está condicionada à concessão de decisão judicial, porquanto tais sistemas não abrangem informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sendo assim, é facultado ao interessado promover a consulta diretamente perante os cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SREI. CNIB. PESQUISA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2. As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0733972-45.2023.8.07.0000 1806221, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, considerando que a parte autora pode realizar as referidas pesquisas diretamente nos referidos sistemas, sem a necessidade de intervenção judicial, revela-se desnecessária a atuação do Juízo na hipótese em apreço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SREI e CNIB. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, de forma específica e objetiva. Cumpra-se.

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