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Processo 0634834-98.2024.8.06.0000

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Processo nº: 0634834-98.2024.8.06.0000- Embargos de Declaração. Embargante: Francisca Adalia Rabelo. Embargados: Adria Jamilly Sousa e Banco Bradesco S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Francisca Adalia Rabelo, em face da decisão de ID 36249287, que determinou o sobrestamento do presente feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nos aclaratórios, a embargante sustentou, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que a controvérsia originária envolveria empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito consignado, postulando, ao final, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do Agravo Interno. Após a oposição dos Embargos de Declaração, sobreveio fato processual relevante. Conforme documentação posteriormente acostada, no processo originário nº 0238368-15.2024.8.06.0001, a autora e o Banco Bradesco S.A. celebraram acordo, juntado sob o ID 220285181 dos autos de origem, destinado à solução da controvérsia existente entre as partes. O acordo foi homologado pela sentença de ID 221558640, que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos da transação celebrada, e homologou a desistência da demanda quanto à corré Adria Jamilly Sousa, extinguindo o processo, quanto a esta, sem resolução do mérito. Consta, ainda, da certidão de ID 224611534, que a sentença proferida no processo de origem transitou em julgado em 20/07/2026. A própria agravante/embargante, por meio da petição de ID 41013142, comunicou a superveniência do acordo, sua homologação judicial e o trânsito em julgado da sentença, requerendo expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o julgamento prejudicado dos Embargos de Declaração e do recurso a que se vinculam. É o necessário. Decido. A controvérsia recursal perdeu sua utilidade prática. O interesse recursal, assim como o interesse processual, pressupõe a existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Se fato posterior à interposição do recurso torna impossível a obtenção de resultado prático útil, configura-se a denominada perda superveniente do objeto, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. No caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida no processo originário, buscando providência de natureza provisória relacionada aos descontos objeto daquela ação. Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal e, mais adiante, os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra o pronunciamento que determinou o sobrestamento dos recursos. Ocorre que a relação processual originária não mais subsiste. A sentença de ID 221558640 homologou a composição celebrada entre a autora e o Banco Bradesco S.A. e a desistência quanto à corré, determinando a extinção integral da demanda. Além disso, conforme certificado no ID 224611534, o pronunciamento transitou em julgado em 20/07/2026. Desse modo, desapareceu o suporte processual sobre o qual recaía a pretensão recursal. Ainda que fossem acolhidos os Embargos de Declaração de ID 36587772 para afastar o sobrestamento determinado no ID 36249287, inexiste resultado útil a ser alcançado com o prosseguimento do Agravo Interno ou do Agravo de Instrumento, uma vez que a demanda originária foi definitivamente extinta e a controvérsia nela discutida foi solucionada. Importa destacar que a perda superveniente do objeto não representa julgamento acerca do acerto ou desacerto das teses sustentadas nos Embargos de Declaração, tampouco importa reconhecimento da correção da incidência do Tema 1.414/STJ. Significa apenas que, diante do fato posterior consistente na composição das partes, extinção da demanda e trânsito em julgado, deixou de existir interesse recursal concreto no pronunciamento sobre aquelas questões. A própria embargante reconheceu expressamente essa circunstância no ID 41013142, ao consignar que, solucionada definitivamente a controvérsia originária, não mais subsistiria interesse útil no prosseguimento dos recursos. Diante disso, mostra-se inviável o prosseguimento do exame dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno e do próprio Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, em razão do acordo celebrado no processo de origem (ID 220285181), de sua homologação pela sentença de ID 221558640, do respectivo trânsito em julgado certificado no ID 224611534, bem como da comunicação e requerimento formulados pela própria agravante no ID 41013142, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, JULGO PREJUDICADOS o Agravo Interno e os Embargos de Declaração de ID 36587772, sem exame de seus respectivos méritos. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Após o transcurso do prazo legal, arquivem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) G8

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