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0634825-73.2023.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0634825-73.2023.8.06.0000 Agravante: VALE S.A. Agravado: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S.A., tendo como agravado COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Analisando de forma acurada o caderno processual e ainda em pesquisa aos sistemas processuais Saj e Pje, constatou-se a existência de um recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do(a) Desembargador(a) José Tarcílio Souza da Silva, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado, conforme Autos de nº 0628098-98.2023.8.06.0000. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Aduz o Código de Ritos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do(a) eminente Desembargador(a) José Tarcílio Souza da Silva. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do(a) ínclito(a) Des(a). José Tarcílio Souza da Silva, prevento(a) para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G2

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