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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito indevido cumulada com restituição de quantias e indenização por danos morais ajuizada por Janaína Souza Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1). A autora alegou ser correntista da agência nº 3726, conta nº 0580046-3, mantida junto ao banco demandado. Narrou que identificou em seus extratos bancários descontos efetuados ao longo do ano de 2020 sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", nos valores de R$ 312,12 (01/07/2020), R$ 98,56 (02/07/2020) e R$ 410,68 (31/07/2020), totalizando R$ 821,36. Sustentou que jamais solicitou ou anuiu com referidas cobranças, apontando inexistência de causa jurídica e violação ao dever de informação. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos débitos, a devolução em dobro do montante cobrado (R$ 1.642,72) e indenização por danos morais. Acostou documentos e extratos bancários (mov. 1.1 a 1.7). O processo foi suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (mov. 5.1). O réu apresentou contestação espontânea (mov. 11.1), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, bem como a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas e ressaltou que os lançamentos decorrem de encargos de mora decorrentes do atraso na liquidação de parcelas de operações de crédito pessoal contratadas na mesma conta; invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; sustentou a ausência de dano moral e de má-fé a ensejar repetição em dobro; e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou extratos (mov. 11.2). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência (mov. 26.1), sem acordo entre as partes. Após a conclusão do julgamento do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Pleno do TJAM, determinou-se o levantamento da suspensão e facultou-se manifestação às partes (mov. 58.1). O banco demandado manifestou-se e acostou documentação (mov. 64.1 e 64.2). Na decisão saneadora (mov. 74.1), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo da decisão saneadora transcorreu in albis (mov. 75.0 e 76.0). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, bastando o conjunto documental já encartado. As questões preliminares e a prejudicial de prescrição foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 74.1), restando acobertadas pela preclusão. A lide versa sobre a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da requerente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" no montante de R$ 821,36 durante o ano de 2020, o cabimento da repetição de indébito em dobro e a configuração de danos morais. A matéria submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e às teses vinculantes fixadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000, as quais assentam: A cobrança de encargos moratórios decorrentes da utilização de linhas de crédito bancário na mesma conta ostenta natureza jurídica de obrigação acessória, originada do inadimplemento da obrigação principal; Milita presunção relativa (juris tantum) de ciência do consumidor quanto à incidência de encargos de mora em razão da efetiva contratação e fruição dos serviços de crédito; Inexistindo nulidade na contratação principal e comprovada a ocorrência do inadimplemento e a fruição do crédito, reputa-se hígida a cobrança dos consectários da mora contratual; A mera efetivação de descontos decorrentes de mora em operações de crédito bancário não configura dano moral presumido (in re ipsa). 2.1. Da regularidade dos lançamentos e da higidez da mora contratual Da minuciosa análise dos extratos bancários acostados aos autos (mov. 1.5, mov. 11.2 e mov. 64.2), constata-se que a autora mantém expressiva, contínua e reiterada movimentação financeira junto à instituição financeira ré, contratando e usufruindo habitualmente de mútuos e linhas de crédito pessoal. No período diretamente relacionado aos débitos vergastados, verificam-se sucessivos créditos de empréstimos pessoais depositados na conta corrente da autora: R$ 500,00 em 18/05/2020 (documento nº 5153050); R$ 200,00 em 25/05/2020 (documento nº 6096422); R$ 4.172,03 em 01/06/2020 (documento nº 7016591); R$ 500,00 em 08/06/2020 (documento nº 7915099); e R$ 500,00 em 29/06/2020 (documento nº 1673795). O numerário disponibilizado foi imediatamente utilizado pela correntista para a realização de saques em caixas eletrônicos, compras no débito com senha pessoal e transferências bancárias diversas (mov. 1.5). Em contrapartida, os extratos evidenciam que, nas datas programadas para o vencimento das parcelas de amortização dos referidos mútuos, a conta corrente não dispunha de provisões suficientes para a quitação integral, a exemplo do lançamento de 30/06/2020 (mov. 1.5, fl. 28), gerando o inadimplemento culposo da obrigação principal. Assim, os débitos lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em 01/07/2020 (R$ 312,12), 02/07/2020 (R$ 98,56) e 31/07/2020 (R$ 410,68) decorreram de encargos moratórios e liquidação de saldo devedor em atraso, constituindo obrigação acessória diretamente atrelada aos contratos de crédito pessoal regularmente usufruídos pela demandante. Nos termos do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 do TJAM, a utilização reiterada e voluntária do crédito confere presunção de ciência ao consumidor acerca da exigibilidade dos encargos de mora em hipótese de inadimplemento. A tentativa de desconstituir os encargos decorrentes do atraso na satisfação de mútuos regularmente contratados e aproveitados atenta contra a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, circunstância inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Constatada a legalidade e a legitimidade da cobrança levada a efeito pelo credor no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil), não há falar em anulação do débito nem em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. 2.2. Da inocorrência de danos morais A improcedência do pedido declaratório de nulidade e de repetição de indébito acarreta, por via de consequência, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais, ante a manifesta ausência de conduta ilícita por parte do banco réu (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, o IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 pacificou a diretriz de que os descontos de encargos de mora não configuram dano moral in re ipsa, inexistindo nos autos qualquer elemento demonstrativo de negativação indevida ou de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da autora. 2.3. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da requerente nas penalidades por litigância de má-fé formulado em contestação, porquanto não restou caracterizada subsunção expressa e dolosa às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, configurando o ajuizamento da lide mero exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Janaína Souza Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência integral (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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