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0634365-84.2016.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença

    Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos embargos de declaração suscitada em mov. 50.1, conheço dos Embargos de Declaração opostos no mov. 32.1 e dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, declarando, contudo, prejudicada a apreciação de tal pedido em face do reconhecimento, na sentença de mov. 25.1, da nulidade dos processos administrativos tributários e das Certidões de Dívida Ativa deles decorrentes, mantendo, no mais, os exatos termos e o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto à suspensão, e não ao cancelamento, dos protestos extrajudiciais das Certidões de Dívida Ativa relacionadas nos autos. Indefiro o pedido de substituição de garantia formulado na petição de mov. 44.1, por ilegitimidade da parte peticionária e, subsidiariamente, por ausência de demonstração concreta dos requisitos legais e jurisprudenciais autorizadores da substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, permanecendo hígida a garantia já constituída nos autos. Custas e honorários advocatícios na forma já estabelecida na sentença de mov. 25.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para o requerente e, em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, Estado do Amazonas. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.

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