Publicações do processo

Processo 0634364-07.2000.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 0634364-07.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Ana Cristina Batista Holanda REQUERIDO: Odontofor Ltda e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANA CRISTINA BATISTA HOLANDA em face da execução promovida por DE PÁDUA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, destinada à satisfação dos honorários sucumbenciais estabelecidos em favor da requerida DABI ATLANTE S.A., atualmente ALLIAGE S.A., por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0634364-07.2000.8.06.0001. Na ação de conhecimento originária, a ora executada ajuizou demanda indenizatória em face de ODONTOFOR LTDA., DABI ATLANTE S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exclusivamente em relação à ODONTOFOR LTDA., condenando-a ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$: 29.714,80, acrescidos dos consectários definidos no título, julgando improcedente a demanda quanto aos demais requeridos. Na mesma oportunidade, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Interposta apelação pela autora e recurso adesivo pela DABI ATLANTE S.A., a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento realizado em 18/09/2024, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo para, reformando apenas o capítulo sucumbencial, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação em favor da DABI ATLANTE S.A. O acórdão transitou em julgado em 06/11/2024. Com fundamento no referido título, a sociedade de advogados exequente iniciou cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo segundo a qual os honorários atingiam R$: 19.476,06. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade judiciária, não revogada durante o processo, bem como a ausência de demonstração de alteração de sua condição econômica. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou resposta, defendendo que o recolhimento do preparo pela autora quando da interposição do recurso configuraria renúncia tácita ao benefício e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com pesquisas patrimoniais. É o necessário. Decido. A controvérsia limita-se à possibilidade de execução imediata dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão em desfavor da impugnante. O título judicial efetivamente condenou ANA CRISTINA BATISTA HOLANDA ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% do valor da condenação em favor da DABI ATLANTE S.A., sendo inviável rediscutir a existência ou o percentual da obrigação em razão da coisa julgada. Questão diversa, todavia, é a sua exigibilidade. Da análise dos autos originários, verifica-se que o benefício da gratuidade judicial foi concedido à autora durante a fase de conhecimento. Não se identifica pronunciamento judicial posterior que tenha revogado expressamente a benesse. A circunstância de o acórdão haver condenado a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais não implica, por si só, revogação da gratuidade, uma vez que a concessão do benefício não impede a formação da obrigação decorrente da sucumbência, produzindo efeitos especificamente sobre sua exigibilidade. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso concreto, o acórdão que estabeleceu a verba ora executada transitou em julgado em 06/11/2024, de modo que o quinquênio previsto em lei se encerra em 06/11/2029. Incumbe, portanto, à parte credora demonstrar, dentro desse período, que houve modificação da situação econômica da devedora. A resposta à impugnação não apresenta elementos contemporâneos capazes de comprovar tal circunstância. A argumentação está fundamentada primordialmente no fato de que a executada recolheu o preparo quando da interposição da apelação, muitos anos antes do julgamento definitivo. O recolhimento isolado do preparo recursal não constitui prova suficiente de alteração definitiva da condição econômica da beneficiária, tampouco equivale, sem decisão judicial nesse sentido, à revogação automática da gratuidade anteriormente concedida. Não demonstrada a implementação da condição estabelecida no art. 98, §3º, do CPC, revela-se inviável, no momento, o prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial. A impugnação merece, portanto, acolhimento quanto à inexigibilidade temporária da obrigação. Diante do exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANA CRISTINA BATISTA HOLANDA, para RECONHECER a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da DABI ATLANTE S.A./ALLIAGE S.A., nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO que a obrigação sucumbencial permanece existente, em razão da coisa julgada formada no acórdão transitado em julgado em 06/11/2024, ficando, contudo, suspensa sua cobrança enquanto não demonstrada a cessação da situação de insuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade. 3. INDEFIRO, por consequência, neste momento, os requerimentos de adoção de medidas constritivas e de pesquisas patrimoniais formulados pela parte exequente, por incompatíveis com a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida nesta decisão. 4. FICA RESSALVADO à parte credora, até 06/11/2029, requerer o prosseguimento da execução, desde que apresente elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à executada, conforme art. 98, §3º, do CPC. 5. Não demonstrada a implementação da condição no quinquênio legal, deverá ser certificada, após 06/11/2029, a extinção da obrigação sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, parte final, do CPC. 6. Até então, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença quanto à verba objeto do ID 128416291, sem realização de atos constritivos, devendo os autos permanecer em arquivo provisório/suspensão, com as anotações pertinentes. 7. À Secretaria, proceda-se à regularização cadastral quanto à gratuidade judicial da executada, se necessário, à vista do benefício concedido na fase de conhecimento, sem prejuízo da preservação integral dos pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. Intimem-se. Após, não havendo requerimento fundado em fato novo apto a alterar a situação ora reconhecida, mantenha-se o feito suspenso na forma acima determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ