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0634356-90.2024.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · DESPACHO DOS RELATORES - Seção Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0634356-90.2024.8.06.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Fortaleza - Requerente: M. P. E. - Requerido: C. G. da S. N. - P. do M. de I. - Requerido: M. L. M. G. E. - Requerida: M. L. M. G. - Requerido: R. M. C. - Requerido: M. G. C. - Custos legis: M. P. E. - Pelas razões de fato e de direito expostas, DEFIRO O PEDIDO constante às fls. 8.714/8.715 e 8.726/8.727 e determino que a Secretaria Judiciária (SEJUD) proceda à imediata expedição do competente alvará judicial de levantamento eletrônico em favor de Ronaldo Maia Campelo, visando a liberação do montante de R$ 45.396,75 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescido dos respectivos rendimentos e correções legais apurados desde a data do depósito. Para a confecção do respectivo alvará judicial de levantamento eletrônico e a salvaguarda da incolumidade da transferência direta, deverá a Secretaria observar rigorosamente os dados bancários fornecidos à fl. 8.714, determinando-se à Caixa Econômica Federal que promova a remessa eletrônica integral do saldo por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta-corrente de titularidade de MARTA LÚCIA MAGALHÃES GOMES-ME, qual seja: Banco do Brasil, Agência 7691-0, Conta nº 1074-X, conforme requerido. Por derradeiro, uma vez confirmada a expedição do alvará judicial, a efetivação da transferência eletrônica pela instituição financeira e o levantamento integral dos valores com a juntada do respectivo recibo, deverá a Secretaria proceder ao arquivamento definitivo da presente Cautelar Inominada Criminal, em virtude da perda superveniente de objeto e do encerramento dos atos executórios pendentes nesta Corte. Atribua-se à presente decisão força de mandado judicial, ofício de requisição e alvará eletrônico para pronto cumprimento junto à gerência da Caixa Econômica Federal. Cumpram-se os expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. Fortaleza, 3 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Ministério Público Estadual - Paulo Sérgio Lima Vasconcelos (OAB: 12928/CE) - Thales Soares Vasconcelos (OAB: 43222/CE) - José Aleixon Moreira de Freitas (OAB: 28119A/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Rodrigo Cavalcante Gomes (OAB: 45543/CE)

  2. Intimação

    TJCE · DESPACHO DOS RELATORES - Seção Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0634356-90.2024.8.06.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Fortaleza - Requerente: M. P. E. - Requerido: C. G. da S. N. - P. do M. de I. - Requerido: M. L. M. G. E. - Requerida: M. L. M. G. - Requerido: R. M. C. - Requerido: M. G. C. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno Criminal em que a douta Procuradoria Geral de Justiça, em petição de fls. 36/37, requereu a reunião dos presentes autos para julgamento conjunto com o Agravo Interno interposto pelo órgão ministerial nos autos da ação principal nº 0634356-90.2024.8.06.0000, sustentando o risco de decisões judiciais conflitantes. Com efeito, verifica-se que o Agravo Interno interposto pelo Ministério Público (autos n. 0634356-90.2024.8.06.0000/50003) foi submetido à apreciação do Colegiado e devidamente julgado pela Colenda Seção Criminal em 20 de julho de 2026, ocasião na qual o recurso ministerial foi conhecido e desprovido. Superado, pois, o julgamento do recurso da acusação, afasta-se peremptoriamente qualquer risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes na espécie. No tocante ao andamento do presente feito, observa-se que as partes já foram devidamente cientificadas da decisão monocrática de fls. 27/31 (que declarou prejudicado este Agravo Interno), conforme certidão e manifestações de fls. 32/37. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente para que certifique o transito em julgado da decisão de fls. 27/31, com o arquivamento definitivo destes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de julho de 2026. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Ministério Público Estadual - Paulo Sérgio Lima Vasconcelos (OAB: 12928/CE) - Thales Soares Vasconcelos (OAB: 43222/CE) - José Aleixon Moreira de Freitas (OAB: 28119A/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Rodrigo Cavalcante Gomes (OAB: 45543/CE)

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