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TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e a cobrança antecipada da multa e dos honorários executivos formulados na mov. 196.1; II. INTIME-SE a parte ré por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante reclamado de R$ 11.736,50, conforme mov. 196, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523, do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo; III. Para o caso de não cumprimento voluntário, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação, medida cabível conforme o art. 523, § 1º do CPC; IV. Decorrido o prazo, caso não seja efetuado o pagamento, fica deferida a consulta de ativos via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER, condicionada ao pagamento da diligência, salvo gratuidade judiciária já deferida; Advirta-se a parte executada, desde logo, que em caso de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não sendo beneficiária da gratuidade judiciária, deve recolher as custas desse incidente específico, conforme determinado pelo art. art. 4º c/c Tabela I, Item II, alínea "c", da Lei nº 7.492/2025, sob pena de não conhecimento do incidente, preclusão do direito de defesa e homologação dos cálculos da parte adversa. Caso a parte interessada não efetue o pagamento por atos processuais e expedição de carta com aviso de recebimento, conforme a Lei nº 7.492/2025 e seus anexos, para estes atos específicos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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