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0634197-77.2019.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de IZAÍAS ALVES DE ALMEIDA, ocorrido em 27/06/2019, em que figura como inventariante GINA MORAES DE ALMEIDA. Por meio da decisão de mov. 474.1, este Juízo apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos por MARLÚCIA SEIXAS DE ALMEIDA, indeferiu pedido de habilitação de crédito formulado nos próprios autos e examinou as impugnações apresentadas por SILVIA SEIXAS DE ALMEIDA DOMICIANO, SANDRA SEIXAS DE ALMEIDA, SIMONE SEIXAS DE ALMEIDA e SOLANGE SEIXAS DE ALMEIDA às primeiras declarações e ao plano de partilha então apresentados pela inventariante. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as alegações de omissão e sonegação de bens por insuficiência da documentação apresentada, bem como as pretensões relacionadas à inclusão direta, no acervo sucessório, de bens pertencentes às pessoas jurídicas vinculadas ao falecido ou à companheira supérstite. Também foram afastadas as insurgências relativas a veículos, ativos financeiros, consórcios e seguros cuja titularidade pelo autor da herança não estivesse suficientemente comprovada. Quanto ao regime patrimonial da união estável mantida com MAÍSA SIQUEIRA DE MORAES, reconheceu-se a validade da escritura pública por meio da qual os conviventes convencionaram o regime da separação total de bens. A impugnação foi parcialmente acolhida quanto ao passivo hereditário, determinando-se a exclusão das obrigações vinculadas exclusivamente às pessoas jurídicas e a manutenção das dívidas pessoais do falecido devidamente comprovadas. Ao final, determinou-se à inventariante a retificação das primeiras declarações, com adequada qualificação dos interessados, indicação dos vínculos sucessórios, descrição do acervo, discriminação dos débitos e apresentação de plano de partilha com definição dos quinhões. SILVIA SEIXAS DE ALMEIDA DOMICIANO, SANDRA SEIXAS DE ALMEIDA, SIMONE SEIXAS DE ALMEIDA e SOLANGE SEIXAS DE ALMEIDA opuseram embargos de declaração no mov. 482.1, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação: alegam que a decisão teria considerado manifestação da inventariante apresentada após as impugnações, embora anteriormente reconhecida a inexistência de fase processual específica de resposta; que haveria contradição entre a afirmação de que o inventário não admite ampla dilação probatória e a remessa de determinadas controvérsias às vias ordinárias; que não teriam sido adequadamente examinadas as provas relativas à alegada sonegação e dilapidação patrimonial; que não foi apreciado o pedido de balanço dos estabelecimentos empresariais e de apuração de haveres; que teria sido omitida a análise da necessidade de prestação de contas pela inventariante e de investigação do patrimônio da companheira supérstite; e que deveria ser examinada a possibilidade de instauração de incidente de sonegação. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A inventariante apresentou contrarrazões no mov. 516.1, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição integral dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No curso do processamento dos aclaratórios, a inventariante apresentou, no mov. 486.1, primeiras declarações retificadas em cumprimento à decisão de mov. 474.1. Sua análise foi diferida pelo Juízo até a resolução dos presentes embargos (mov. 489.1). Sobreveio, ainda, notícia da interposição do Agravo de Instrumento nº 0001299-79.2026.8.04.9001 contra a decisão de mov. 474.1, no qual foi deferida tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à aplicação retroativa do regime da separação total de bens escolhido em escritura pública, determinando-se a observância da eficácia ex nunc do pacto até o julgamento final do recurso, bem como a abstenção das partes quanto à prática de atos de disposição, alienação, oneração, cessão ou transferência de bens partilháveis ou controvertidos capazes de acarretar esvaziamento do acervo. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão de questões já decididas ou à mera renovação do inconformismo da parte com a solução adotada, sem prejuízo da possibilidade excepcional de atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercutir necessariamente no resultado do julgamento. No caso, parcela significativa das alegações formuladas pelas embargantes revela pretensão de reexame das conclusões alcançadas na decisão de mov. 474.1, sem apontar, propriamente, vício integrativo. Não há contradição entre o reconhecimento dos limites cognitivos inerentes ao procedimento de inventário e a possibilidade de remessa de determinadas controvérsias às vias próprias. Ao contrário, o art. 612 do CPC estabelece expressamente que o Juízo do inventário decidirá as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Quanto à alegação de error in procedendo decorrente da manifestação apresentada pela inventariante no mov. 424.1, cumpre esclarecer que o procedimento estabelecido pelos arts. 626 e 627 do CPC possui sequência própria. Apresentadas as primeiras declarações, procede-se à citação dos herdeiros e dos legatários para os termos do inventário e da partilha, acompanhada de cópia das declarações. Concluídas as citações, abre-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão arguir erros, omissões ou sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante ou contestar a qualidade de quem tenha sido incluído como herdeiro. Encerrada essa fase, compete ao Juízo apreciar as impugnações apresentadas e, sendo procedente aquela fundada em erro, omissão ou sonegação, determinar a retificação das primeiras declarações, conforme art. 627, § 1º, do CPC. Não há, portanto, previsão de abertura de nova fase processual para que a inventariante apresente resposta às impugnações formuladas pelos demais interessados, razão pela qual a manifestação de mov. 424.1 não deve ser considerada como etapa integrante do procedimento previsto nos arts. 626 e 627 do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à nulidade da decisão de mov. 474.1. Isso porque não se verifica que a manifestação de mov. 424.1 tenha constituído fundamento determinante para o julgamento das impugnações, cujas conclusões foram extraídas da documentação existente nos autos e das questões jurídicas então examinadas. Assim, para afastar qualquer dúvida quanto à regularidade procedimental, esclareço que procedi à análise das primeiras declarações, das impugnações regularmente apresentadas e, especialmente, da adocumentação anteriormente acostada aos autos. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao exame das impugnações apresentadas, uma vez que a decisão de mov. 474.1 enfrentou os núcleos controvertidos, abrangendo as alegações de sonegação e omissão de bens, a situação das pessoas jurídicas, dos veículos e dos ativos financeiros, o regime patrimonial da união estável, as dívidas e o plano de partilha. Não obstante, determinados aspectos da decisão comportam integração. Ao afastar a inclusão direta, no inventário, de bens pertencentes às pessoas jurídicas, a decisão de mov. 474.1 corretamente observou a autonomia patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios. Essa premissa, todavia, não elimina a necessidade de apuração dos direitos patrimoniais titularizados pelo próprio autor da herança em decorrência do exercício de atividade empresarial. Com efeito, o art. 620, § 1º, do CPC determina a realização de balanço do estabelecimento quando o autor da herança era empresário individual e a apuração de haveres quando era sócio de sociedade não anônima. É necessário, portanto, distinguir os bens integrantes do patrimônio de pessoa jurídica dotada de personalidade própria, que não ingressam no espólio pelo simples falecimento de um de seus sócios, das quotas, participações societárias e haveres pertencentes ao falecido, estes sim integrantes do patrimônio sucessório e sujeitos à correspondente avaliação. No caso concreto, as embargantes apontam a existência de atividade empresarial individual vinculada ao falecido, inclusive com estabelecimento matriz e filial, bem como sua participação em outra sociedade. Impõe-se, assim, retificar a decisão de mov. 474.1 para determinar a adequada identificação da natureza jurídica das atividades empresariais exercidas pelo autor da herança e, conforme o caso, a realização do balanço do estabelecimento e da apuração dos haveres correspondentes. A mesma conclusão, entretanto, não se estende automaticamente a pessoa jurídica ou atividade empresarial pertencente exclusivamente à companheira supérstite. O art. 620, § 1º, do CPC refere-se especificamente à situação empresarial do autor da herança. Eventual comunicabilidade de patrimônio adquirido pela companheira durante a convivência deverá ser examinada à luz do regime patrimonial aplicável ao período correspondente e mediante a identificação concreta dos bens ou direitos cuja comunicabilidade se sustenta. Inclusive, também quanto ao regime de bens, a decisão demanda retificação: a escritura pública celebrada pelos conviventes permanece válida como negócio jurídico instituidor do regime da separação total de bens. A controvérsia, contudo, diz respeito à eficácia temporal dessa convenção em relação ao período anterior à sua celebração. No Agravo de Instrumento nº 0001299-79.2026.8.04.9001, foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos da decisão de mov. 474.1 naquilo em que implicasse aplicação retroativa do regime da separação total de bens, determinando-se ao Juízo de origem que, até ulterior deliberação da instância revisora, observe a eficácia ex nunc da convenção. Tratando-se de determinação emanada da instância superior, dotada de eficácia imediata enquanto não suspensa, modificada ou revogada, seu integral cumprimento é obrigatório. Desse modo, fica esclarecido que a escritura pública de união estável e a opção pelo regime da separação total de bens não poderão, enquanto vigente a tutela recursal, produzir efeitos retroativos para afastar eventual comunicabilidade patrimonial relativa ao período anterior à formalização do pacto. A definição do acervo hereditário e a elaboração do plano de partilha deverão observar os limites estabelecidos pelo juízo ad quem. Em consequência, as primeiras declarações retificadas de mov. 486.1 não podem, neste momento, ser recebidas como definitivas, posto que, além de terem sido elaboradas com fundamento em premissa patrimonial posteriormente alcançada pela tutela recursal, as declarações contêm inconsistências que precisam ser esclarecidas. Embora a inventariante afirme inicialmente inexistirem bens imóveis registrados em nome do falecido, reconhece posteriormente que determinados imóveis permanecem formalmente registrados em nome do autor da herança, sustentando terem sido anteriormente alienados. A alegação exige comprovação documental específica e, enquanto subsistir o registro imobiliário em nome do falecido, a simples afirmação de alienação pretérita não se mostra suficiente para excluir o bem das declarações, especialmente à vista do disposto no art. 1.245 do CC. Deverá a inventariante apresentar certidões atualizadas das respectivas matrículas, bem como os instrumentos ou títulos que, segundo sustenta, comprovam a alienação anterior ao óbito, com identificação dos adquirentes, das datas e da natureza dos negócios jurídicos realizados. Deverá igualmente ser sanada a inconsistência relativa à posição sucessória de MAÍSA SIQUEIRA DE MORAES. As primeiras declarações, ao mesmo tempo em que afirmam inexistir repercussão patrimonial decorrente da união estável e sustentam que a companheira não integraria a partilha, atribuem-lhe posteriormente fração correspondente a 1/8 do acervo líquido. O novo plano de partilha deverá discriminar, de forma precisa, eventual meação e eventual direito sucessório, à luz das premissas patrimoniais decorrentes da tutela recursal vigente e da ulterior definição da matéria pelo juízo recursal. Quanto à alegada sonegação de bens, de fato não se mostram presentes, no atual estágio processual, os pressupostos para instauração da medida requerida pelas embargantes. O art. 642 do CPC, invocado na petição, disciplina o pagamento de dívidas e a habilitação de credores do espólio, não constituindo fundamento normativo para aplicação da pena de sonegados. A matéria encontra disciplina no art. 621 do CPC e nos arts. 1.992 e seguintes do CC. A caracterização da sonegação pressupõe, em regra, a conclusão da descrição do acervo e a declaração do inventariante acerca da inexistência de outros bens a inventariar, sendo que a aplicação da respectiva sanção civil deverá observar a via própria prevista no art. 1.994 do CC. Isso não impede, evidentemente, que o Juízo exija esclarecimentos acerca de bens cuja titularidade pelo falecido esteja documentalmente demonstrada ou determine a retificação das declarações quando constatada omissão objetiva. No que se refere às alegações de má-fé, desídia e dilapidação patrimonial, os elementos até o momento apresentados não autorizam, nesta oportunidade e no âmbito restrito dos embargos de declaração, o reconhecimento definitivo de conduta dolosa da inventariante ou a imposição de sanção. Não obstante, diante da elevada litigiosidade instalada, das alegações de percepção de frutos e rendimentos provenientes do patrimônio e, especialmente, da determinação emanada da instância recursal com o propósito de impedir o esvaziamento do acervo, mostra-se necessária maior transparência na administração dos bens do espólio. Quanto ao pedido de prestação de contas da inventariante, embora o art. 618, VII, do CPC estabeleça o dever de prestar contas de sua gestão, a pretensão, tal como formulada, demanda processamento próprio, com observância do procedimento previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, inclusive para assegurar a adequada delimitação do período, das receitas e despesas controvertidas e o exercício do contraditório. Quanto ao pedido de investigação patrimonial genérica da companheira supérstite, não se mostra adequada a determinação indiscriminada de pesquisas, quebra de sigilo ou ampla devassa patrimonial sem a mínima individualização dos bens ou direitos cuja comunicabilidade se pretende demonstrar. Nada impede, contudo, que os interessados indiquem concretamente bens adquiridos no período juridicamente relevante e apresentem elementos destinados a demonstrar sua eventual comunicabilidade, matéria que deverá ser apreciada em conformidade com a tutela recursal vigente e com os limites cognitivos estabelecidos pelo art. 612 do CPC. A petição de mov. 526.1, por sua vez, refere-se à decisão proferida no incidente de habilitação de crédito nº 0604906-95.2026.8.04.1000 e aos embargos de declaração ali opostos. Eventual pedido de suspensão dos efeitos da reserva de bens deve ser apreciado no próprio incidente em que foi proferida a decisão impugnada, onde se encontram reunidos os elementos necessários ao exame da questão. Recebo, portanto, a manifestação como comunicação nos autos principais, sem prejuízo da apreciação do requerimento no feito apenso e de eventual decisão superveniente nele proferida. Por fim, não reconheço caráter protelatório nos presentes embargos, uma vez que, embora parte das alegações objetive a rediscussão de matérias anteriormente apreciadas, os aclaratórios permitiram identificar questões efetivamente sujeitas à retificação, sendo que uma delas, relativa à eficácia temporal do pacto de união estável, foi posteriormente alcançada por tutela provisória concedida pela instância revisora. Não estão presentes, assim, elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 482.1 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos nos limites acima delineados, para integrar a decisão de mov. 474.1 quanto à incidência do art. 620, § 1º, do CPC e à eficácia temporal do regime patrimonial da união estável, permanecendo inalterados os demais capítulos que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento ou com a tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0001299-79.2026.8.04.9001. Em cumprimento à determinação do juízo ad quem, DETERMINO que, enquanto vigente a tutela recursal, seja observada a eficácia ex nunc do pacto de separação total de bens, devendo as partes abster-se da prática de atos de disposição, alienação, oneração, cessão ou transferência dos bens partilháveis ou controvertidos, bem como de qualquer outra medida capaz de ocasionar o esvaziamento do acervo, nos limites estabelecidos pela instância revisora. Deixo, por ora, de receber como definitivas as primeiras declarações de mov. 486.1, por necessidade de melhor delimitação do acervo patrimonial. Quanto aos imóveis indicados nas primeiras declarações como alienados em vida pelo autor da herança, uma vez comprovada documentalmente a celebração dos respectivos negócios jurídicos em momento anterior ao óbito, tais bens não deverão integrar o acervo partilhável, ainda que a transferência da propriedade não tenha sido concluída perante o Registro de Imóveis. Com efeito, eventual ausência de registro do título aquisitivo não autoriza a partilha do bem entre os sucessores como se livre e desembaraçado fosse, cabendo ao respectivo adquirente adotar, perante o Juízo competente, as medidas necessárias à regularização da transferência, inclusive, se for o caso, mediante ação de adjudicação compulsória. Assim, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os registros atualizados das matrículas dos imóveis que ainda se encontrem formalmente registrados em nome de IZAÍAS ALVES DE ALMEIDA e, quanto àqueles que afirma terem sido alienados anteriormente ao óbito, deverão permanecer relacionados nas primeiras declarações até ulterior deliberação. No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar os atos constitutivos e respectivas alterações das atividades empresariais e sociedades das quais o falecido era titular ou sócio, esclarecendo a natureza jurídica de cada empreendimento e a participação patrimonial do de cujus, especialmente quanto ao estabelecimento empresarial identificado pelo CNPJ nº 12.044.900/0001-10 e respectiva filial, bem como à sociedade indicada pelas partes sob o CNPJ nº 04.623.187/0001-30. Apresentada a documentação, deverá ser realizado, conforme a natureza jurídica apurada, por determinação futura deste juízo, o balanço do estabelecimento empresarial individual e a apuração dos haveres societários pertencentes ao falecido, nos termos do art. 620, § 1º, do CPC. Assim, após o cmprimento desta etapa por parte da inventariante, retornem os autos conclusos para definição das providências necessárias à realização dos trabalhos, inclusive quanto à eventual nomeação de profissional habilitado. Para fins de esclarecimento, desde já deixo consignado que, cumpridas as providências e definidos os valores decorrentes do balanço e da apuração de haveres, este Juízo procederá com a intimação da inventariante para apresentar novas primeiras declarações consolidadas e plano de partilha compatível com a tutela recursal vigente, discriminando de forma clara eventual meação e direitos sucessórios e sanando as inconsistências ora apontadas. REJEITO, por ora, o pedido de instauração de incidente de sonegação, sem prejuízo da adoção das medidas legalmente cabíveis caso, no momento processual adequado, estejam presentes os respectivos pressupostos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto ao mov. 526.1, recebo-o como comunicação nos autos principais, devendo eventual pedido de suspensão ou modificação da reserva de bens ser apreciado no incidente de habilitação de crédito nº 0604906-95.2026.8.04.1000. Consideram-se suficientemente enfrentadas, para todos os fins, as questões jurídicas relacionadas aos arts. 489, § 1º, 612, 618, 620, 621, 627, 642, 1.022, 1.023 e 1.026 do CPC, aos dispositivos do CC pertinentes à matéria sucessória e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo indicado pelas partes quando as respectivas questões jurídicas tenham sido adequadamente examinadas. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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