2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para afastar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês utilizada na memória apresentada pela parte exequente, determinando que a atualização observe a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme os regimes aplicáveis em cada período, mantidos os demais parâmetros estabelecidos no acórdão. Considerando que a própria embargante reconhece como incontroverso o montante de R$ 11.061,64, já depositado judicialmente, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do referido valor, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. De forma a viabilizar a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários, informando nome do banco, número da agência e conta, CPF/CNPJ, nome do patrono ou sociedade de advogados e número da OAB. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, afastando os juros de 1% ao mês e observando a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme os regimes temporais aplicáveis, mantendo-se os juros desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, nos exatos termos do título executivo. Na nova memória, deverá ser considerado o abatimento do valor incontroverso já liberado, evitando-se duplicidade de satisfação. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.