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0634024-92.2015.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do CPC, alterando a decisão nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. A execução tem por objeto o montante de R$ 171.415,84 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao crédito principal, e R$ 23.058,55 (vinte e três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), relativos aos honorários sucumbenciais, conforme demonstrativo de cálculo acostado ao mov. 236.2. Arbitro, ainda, honorários advocatícios referentes à presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.664.736/RS. Caso não seja apresentada impugnação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se a natureza do crédito. Tratando-se de valor sujeito ao regime de precatórios, expeça-se o respectivo precatório por intermédio da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se a correspondente RPV, para pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição ao ente devedor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis P.R.I.C.

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