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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da Seção de Direito Privado
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0633843-59.2023.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGANTE: MARIA WUELIA SOUZA CUNHA EMBARGADA: ADEGA ALENTEJANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EMBARGADA: LD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a pretensão formulada na ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença que decretou a falência da empresa LD Comércio de Alimentos Ltda., fundada na hipótese de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à distinção entre questão de fato e verificação de requisitos legais dos instrumentos de protesto; (ii) à aplicação da Súmula 361 do STJ e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC; e (iii) à incidência do art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação dos arts. 94, I, § 3º, e 96, VI, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 22 da Lei nº 9.492/1997, concluindo que a decisão rescindenda aplicou tais dispositivos, ainda que sob interpretação que a embargante reputa equivocada, o que não se confunde com violação manifesta de norma jurídica. 4.A distinção entre valoração da prova e verificação de requisitos legais dos instrumentos de protesto foi apreciada pelo julgado, que assentou que a alteração da conclusão do juízo falimentar sobre a regularidade dos protestos importaria reexame fático-probatório, incabível na via rescisória. 5.A invocação da Súmula 361 do STJ e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC não revela omissão: a questão foi examinada à luz do art. 966, V, do CPC, sendo inviável, em sede rescisória, reavaliar a higidez dos protestos já valorada na origem. 6.Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos manejados com o intuito de rediscutir matéria já decidida, em descompasso com a finalidade dos aclaratórios. Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado examinou o caso concreto e enfrentou as questões submetidas a julgamento, não sendo identificada contradição ou omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão lavrado por esta e. Seção de Direito Privado (Id. 34966811), que julgou improcedente a pretensão formulada na ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença que decretou a falência da empresa LD Comércio de Alimentos Ltda., fundada na hipótese de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A decisão colegiada assentou que a pretensão rescisória, centrada na suposta invalidade dos instrumentos de protesto por ausência de identificação do recebedor da notificação, importava reexame de fatos e provas, incompatível com a via estreita da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A embargante alega a existência de omissão e premissa equivocada no julgado. Sustenta que o acórdão não distinguiu a valoração da prova (fato) da verificação dos requisitos formais e cogentes dos instrumentos de protesto (direito), deixando de reconhecer que a ausência de identificação da pessoa notificada configura vício insanável, em afronta ao art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, ao art. 22 da Lei nº 9.492/1997 e à Súmula 361 do STJ. Aponta, ainda, não observância dos deveres de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC) e de respeito aos precedentes sumulados. Pede o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação rescisória e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. Determinada a intimação da parte embargada para contrarrazões, a Massa Falida de LD Comércio de Alimentos Ltda. manifestou-se (Id. 39773861), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o manifesto caráter protelatório, requerendo, sucessivamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende a embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Da Alegada Omissão Quanto à Distinção entre Questão de Fato e Verificação dos Requisitos Legais dos Instrumentos de Protesto O primeiro ponto de insurgência refere-se à suposta omissão e premissa equivocada quanto à distinção entre o reexame da valoração da prova e a verificação dos requisitos formais e cogentes dos instrumentos de protesto. Essa alegação não se sustenta. O acórdão embargado (Id. 34966811) enfrentou expressamente a tese, assentando que o juízo falimentar, após citar o art. 94, I e § 3º, da Lei de Falências, concluiu que os títulos executivos e os instrumentos de protesto acostados às fls. 6/54 satisfaziam os pressupostos legais. A decisão rescindenda não ignorou a exigência legal de regularidade dos protestos; ao contrário, afirmou que tal requisito estava cumprido. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "valoração jurídica da prova pré-constituída", é, em essência, que este colegiado reavalie os instrumentos de protesto e conclua pela invalidade que o juízo de origem reputou afastada. Ainda que o vício seja qualificado como de direito, o exame demandaria novo juízo sobre documentos já valorados na origem, o que configura reexame probatório incompatível com a via estreita da ação rescisória. A distinção teórica entre questão de fato e questão de direito foi, portanto, apreciada e rejeitada pela fundamentação do julgado, que concluiu pela ausência de violação manifesta de norma jurídica. A divergência da embargante quanto ao enquadramento dado à controvérsia reflete inconformismo com o resultado, não omissão do texto. Da Alegada Omissão Quanto à Súmula 361 do STJ e aos Arts. 926 e 927, IV, do CPC O segundo argumento diz respeito à suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 361 do STJ e aos deveres de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Novamente, o recurso falha em demonstrar um vício real. A embargante insiste que a decisão rescindenda, ao admitir protestos sem identificação do recebedor, contrariou a interpretação consolidada do STJ, o que afastaria a premissa de adoção de "uma das interpretações possíveis". Ocorre que o acórdão embargado apreciou a questão à luz do art. 966, V, do CPC, concluindo que a sentença rescindenda aplicou os dispositivos legais invocados, ainda que sob interpretação que a parte reputa equivocada, e que a alteração dessa conclusão importaria nova incursão no acervo probatório. A invocação genérica de ofensa ao sistema de precedentes, desacompanhada de demonstração de vício interno do julgado, não configura omissão, mas pretensão de reforma do entendimento adotado. Da Alegada Omissão Quanto ao Art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005 Alega ainda a embargante que o acórdão não examinou a norma impeditiva do art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, que vedaria a decretação da falência diante de vício no protesto. O acórdão embargado também enfrentou o ponto ao consignar que a decisão rescindenda não negou aplicação aos dispositivos invocados pela autora, mas os aplicou com uma interpretação sobre os fatos e as provas que a parte reputa equivocada, o que não se confunde com a violação manifesta da norma, que deve ser flagrante e independer de novo mergulho no acervo probatório. A pretensão da embargante, ainda que reclassificada como questão de direito, permanece dirigida a desconstituir a coisa julgada com base na reavaliação da higidez dos instrumentos de protesto, providência incabível na via rescisória. Da Tentativa de Rediscussão e do Prequestionamento Fica evidente que o objetivo dos embargos não é integrar a decisão, mas reformá-la. A peça recursal busca rediscutir a justiça do que foi decidido, o que é vedado nesta via processual, conforme o consolidado entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que o recurso seja rejeitado. Assim, a simples oposição dos presentes aclaratórios já atende a essa finalidade. Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado. Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator