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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · ANÁLISE DE ALVARÁ
Ante o exposto, com fulcro no art. 465, § 4º, e no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil:
a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de liberação do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais formulado pelo Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM) em mov. 178.1, haja vista a necessidade de prévia manifestação das partes e de prestação de eventuais esclarecimentos complementares que venham a ser requeridos;
b) DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os laudos periciais de contabilidade e engenharia civil acostados aos autos (mov. 176.1 e mov. 177.1), facultando-se aos respectivos assistentes técnicos a juntada de seus pareceres no mesmo prazo legal, a teor do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil;
c) Decorrido o prazo sem impugnação ou, caso solicitados esclarecimentos, após a devida prestação destes pelo perito oficial (art. 477, § 2º, do CPC), DETERMINO que os autos venham imediatamente conclusos para a expedição do alvará judicial eletrônico do saldo remanescente, observando-se os dados bancários já declinados em mov. 178.1 (Caixa Econômica Federal, agência 3205, conta corrente 000578014974-3, operação 1292, chave PIX sob o CNPJ 26.398.105/0001-34);
d) DETERMINO À SECRETARIA DA 4ª UPJ que proceda à regularização das anotações cadastrais no sistema processual PROJUDI, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com estrita observância aos requerimentos de exclusividade formulados pelos procuradores constituídos pela requerida (mov. 151.1 e mov. 164.1) e pela parte autora (mov. 106.1), sob pena de nulidade processual (art. 272, § 5º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
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