Vistos. Considerando o término da suspensão do processo e a juntada do acórdão de mov. 102, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais propostas de acordo e especifiquem se há provas que pretendem produzir.
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Em caso de eventual pedido de audiência de instrução e julgamento, justifique sua pertinência, anexando rol de testemunhas se for o caso. Em eventual inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para sentença. Caso as partes peçam a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.