2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida em 08/05/2024 (mov. 94.1). Após o decurso do referido período anual de sobrestamento, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud (mov. 110.1). Pela decisão interlocutória de mov. 113.1, o juízo deferiu as consultas requeridas, condicionando a sua efetivação à juntada prévia de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimado (mov. 115 e 116), o credor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência determinada, consoante certificado pela Secretaria (mov. 117 e 118.1). A inércia da parte exequente opera a preclusão temporal do ato condicionado e demonstra a ausência de impulso útil para a localização de bens penhoráveis. Ademais, findo o prazo anual de suspensão legal autorizado pelo art. 921, § 1º, do CPC, o processo deve ser encaminhado ao arquivo provisório, fluindo automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme disciplina expressa do art. 921, § 4º, do CPC, sendo desnecessária e inócua a reiteração de intimações para os mesmos fins. Ante o exposto: a) declaro preclusa a faculdade conferida na decisão de mov. 113.1 em favor do exequente, ante a inércia devidamente certificada no mov. 118.1; b) determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil; c) anote-se a continuidade do cômputo da prescrição intercorrente, iniciado a partir do término do prazo anual de suspensão deferido no mov. 94.1, ex vi do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.