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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente (mov. 183.1), reconhecendo a incorreção material no lançamento dos honorários advocatícios constantes da planilha de mov. 176.1/176.2; b) DETERMINO a remessa imediata dos autos à 3ª Contadoria Judicial para que retifique a conta de liquidação e a certidão de crédito, calculando discriminadamente: (i) o valor do crédito principal devido à exequente; (ii) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ); e (iii) os honorários da fase de cumprimento de sentença fixados na decisão de mov. 163.1; c) DETERMINO que, juntada a nova conta retificada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; d) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem oposição, a Secretaria da Vara proceda à expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o executado. Intimem-se. Cumpra-se.
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