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0632881-36.2023.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0632881-36.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORIGINÁRIO. EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES NO JUÍZO DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO MONOCRÁTICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTÔNIO SILVA VERAS COELHO, em face da Decisão Monocrática de fls. 17/22 (processo nº 0632881-36.2023.8.06.0000/50000), prolatada por este Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração anteriores, opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso originário quando operada a citação dos confinantes no processo principal, e se existem omissão, contradição ou erro material a serem sanados na decisão monocrática embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo não obsta o posterior reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão sobre tutela recursal possui natureza precária, ao passo que a superveniente concretização da citação dos confinantes no juízo originário (com a respectiva apresentação de contestação) retirou a utilidade prática da pretensão de dispensar o referido ato citatório. 4. O posterior julgamento dos primeiros aclaratórios não tem o condão de desconstituir a citação já realizada na origem nem de devolver utilidade ao agravo de instrumento, uma vez que a perda do objeto decorreu de fato processual concreto ocorrido no feito principal e não do teor da decisão defensiva sobre o efeito suspensivo. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), resta inviável o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, constituindo a insurgência mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Deixa-se de aplicar a multa por protelação tendo em vista que o recurso também visava ao prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão precária que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento não impede a prolação de decisão monocrática de não conhecimento por perda superveniente do objeto, caso se efetive na origem o ato processual cuja dispensa se pretendia obter. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de premissas fático-processuais quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 489, § 1º, 932, III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, Rel. Desª. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023; TJCE, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTÔNIO SILVA VERAS COELHO, em face da Decisão Monocrática de ID 27826668 (processo nº 0632881-36.2023.8.06.0000/50000), prolatada por este Relator, com o seguinte dispositivo: Assim, deixo de conhecer deste agravo, com esteio no artigo 932, III, do CPC. Ciência às partes, empós, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Decisão Monocrática publicada em 23/07/2025. Embargos de Declaração opostos em 16/07/2024, contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que teria ocorrido a perda superveniente do interesse recursal. O Agravo havia sido interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, em ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de dispensa da citação dos confinantes, apesar da apresentação de declarações de anuência por eles firmadas. O Embargante sustenta, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não teria apreciado Embargos de Declaração anteriormente opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado prejuízo processual. Alega, ainda, que houve equívoco na premissa de que os confinantes já teriam sido efetivamente citados no processo de origem, esclarecendo que, embora determinada a citação pessoal, nenhum expediente citatório teria sido cumprido. Defende, assim, que permanece íntegro o objeto do Agravo e que as declarações de anuência, registradas em cartório e firmadas pelos confinantes, seriam suficientes para suprir a necessidade de citação, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja revogada a decisão monocrática, diante da omissão apontada e da alegada premissa fática equivocada, possibilitando o regular processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. Pretende, ainda, que, no mérito, seja reconhecida a validade das declarações de anuência dos confinantes e, consequentemente, deferidos os pedidos formulados no recurso originário. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo que repousa no ID 27826791. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão é definir se a existência de Embargos de Declaração anteriormente opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, e que ainda não haviam sido julgados quando proferida a decisão monocrática, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No mérito, contudo, não vislumbro a existência de vício capaz de ensejar a modificação da decisão embargada. Com efeito, sustenta o Embargante que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, teria sido proferida sem que fossem apreciados os Embargos de Declaração anteriormente opostos contra a decisão que havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aduz, ainda, que tal circunstância teria ocasionado prejuízo processual, uma vez que os primeiros aclaratórios somente vieram a ser julgados após o pronunciamento monocrático ora impugnado. A alegação, contudo, não conduz à nulidade ou à desconstituição da decisão embargada. Isso porque os primeiros Embargos de Declaração foram opostos contra a decisão que apreciou tão somente o pedido de tutela recursal, ao passo que a decisão monocrática posteriormente proferida examinou questão processual superveniente e autônoma, consistente na perda do objeto do Agravo de Instrumento. Com efeito, quando do julgamento monocrático, já havia ocorrido, no processo de origem, a efetiva citação dos confinantes, inclusive com a apresentação de contestação, circunstância que retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no Agravo. A insurgência recursal tinha por finalidade afastar a determinação de citação dos confrontantes, com fundamento na existência de declarações de anuência por eles firmadas. Uma vez concretizado o ato cuja dispensa se pretendia obter, tornou-se inviável a obtenção, por meio do Agravo, do resultado prático originalmente almejado. Nesse contexto, a posterior apreciação dos primeiros Embargos de Declaração não possui o condão de restabelecer o interesse recursal já perdido. Ainda que os aclaratórios opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fossem apreciados anteriormente, seu julgamento não teria o efeito de desfazer a citação já realizada nem de conferir utilidade atual ao Agravo de Instrumento. A perda superveniente do objeto decorreu de fato processual concreto ocorrido antes da prolação da decisão monocrática, qual seja, a efetivação das citações dos confinantes, e não do teor da decisão que havia indeferido a tutela recursal. Importa destacar, ainda, que a decisão que indefere o efeito suspensivo possui natureza precária e não se confunde com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento. Assim, a pendência de Embargos de Declaração contra aquele pronunciamento não obstava o reconhecimento, em momento posterior, da ausência superveniente de interesse recursal, desde que configurada, como ocorreu no caso, a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. De igual modo, não se verifica prejuízo processual concreto decorrente do fato de os primeiros aclaratórios terem sido julgados após a decisão monocrática. Isso porque o reconhecimento da perda do objeto não se apoiou na estabilização da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, mas na circunstância objetiva de que a providência que o Agravante pretendia evitar já havia sido integralmente realizada no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, embora se reconheça que os primeiros Embargos de Declaração ainda se encontravam pendentes de apreciação quando proferida a decisão monocrática, tal circunstância, por si só, não compromete a validade do pronunciamento recorrido, uma vez que não altera a conclusão de que, naquele momento, o Agravo de Instrumento já não apresentava utilidade prática. Por conseguinte, não há omissão, contradição ou erro de premissa apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. A decisão embargada expôs de maneira suficiente a razão pela qual deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, qual seja, a perda superveniente do objeto, diante da efetivação da citação dos confinantes e da apresentação de contestação no feito de origem. A circunstância de os primeiros Embargos de Declaração terem sido posteriormente apreciados não modifica esse quadro, podendo-se reconhecer, inclusive, que, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento já consumada, eventual insurgência dirigida exclusivamente contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo igualmente perdeu sua utilidade prática. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente de seu objeto. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). A míngua da existência de omissão e contradição a ser sanada, não observo caráter meramente protelatório dos Embargos, pois também foram opostos como meio de prequestionamento, o que é permitido, nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o Acórdão vergastado inalterado. Advirta-se que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, sob o pretexto de estar abrangido pelas hipóteses legais, pode ensejar aplicação de multa. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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