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0632445-48.2021.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0632445-48.2021.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ABM A&B - INCORPORADORA IMOBILIARIA JUAZEIRO DO NORTE SPE LTDA, JOSE ADAUTO BEZERRA EMBARGADO: ARISTARCO BARBOSA SOBREIRA, A&B ENGENHARIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE LUCROS C/C RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIABILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E À ANÁLISE DE PROVAS CONTRATUAIS E DE AUDITORIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ ADAUTO BEZERRA e OUTRA, contra Acórdão de ID 27268025, prolatado por esta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não acolher a pretensão de restabelecimento da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, deixando supostamente de valorar premissas do Contrato de Compra e Venda de Quotas da SPE e o relatório de auditoria independente (Audiplac) trazido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de qualquer omissão, tendo enfrentado de maneira clara, coerente e fundamentada a matéria posta em debate, concluindo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC necessários ao restabelecimento da medida cautelar. 4. Quanto à probabilidade do direito, o colegiado registrou a existência de dúvida razoável sobre os fatos que permeiam o litígio, destacando a presença de laudos de auditoria com conclusões opostas nos autos (Audiplac x Controller), além do valor atípico de venda de cotas societárias (R$ 10.000,00), circunstâncias que demandam instrução probatória aprofundada no juízo de origem. 5. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assentou-se a ausência de prova robusta e inequívoca de que os agravados estejam praticando atos efetivos de dilapidação patrimonial ou que se encontrem em estado de insolvência, exigência imperativa da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará para a concessão de restrições patrimoniais prévias. 6. A tese de omissão alegada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, evidenciando o intento de rediscutir a valoração probatória e o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e Súmula nº 18 do TJCE). 7. Conforme precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os aclaratórios não constituem meio idôneo para corrigir suposto error in judicando nem para impor o reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso integrativo para a mera rediscussão do mérito julgado. A existência de dúvida razoável sobre a base fática e a ausência de demonstração cabal de dilapidação patrimonial afastam os requisitos do art. 300 do CPC, inviabilizando o restabelecimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 494, 1.022 e 1.023; CC, arts. 1.007 e 1.008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.551.878/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.08.2022; STJ, REsp nº 1.953.377/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.12.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637099-10.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, Rel. Desª. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ ADAUTO BEZERRA e OUTRA, contra Acórdão de ID 27268025, prolatado por esta Câmara, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE LUCROS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de José Adauto Bezerra e ABM Incorporadora Imobiliária Juazeiro do Norte SPE LTDA contra a decisão interlocutória de fls. 2207/2226, proferida pelo Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo nº 0225640-78.2020.8.06.0001, revogou a tutela antecipada outrora deferida e determinou que fossem expedidos ofícios aos cartórios de registro de imóveis em que haviam sido averbadas as indisponibilidades de imóveis pertencentes aos ora agravados para desconstituírem as medidas anteriormente impostas.2. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que são requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", assim como a reversibilidade da medida.3. No caso concreto, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista a existência de dúvida razoável sobre os fatos que permeiam o litígio, especialmente no que concerne à venda de cotas societárias por valor de baixa monta e a existência de relatórios de auditorias com conclusões opostas, circunstâncias que exigem maior dilação probatória.4. Noutro giro, também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há quaisquer provas de que os agravados estejam dilapidando o seu patrimônio. Nessa matéria, conforme firme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, "a adoção de medidas de natureza acautelatória, com vistas à restrição patrimonial, sobretudo quando ainda não constituído o débito perseguido, exige prova robusta e inequívoca não apenas da existência da dívida, mas da prática, pelo devedor, de atos efetivos de dilapidação patrimonial associada à demonstração da inexistência de patrimônio para fazer frente a eventual condenação" (Agravo de Instrumento - 0637099-10.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Acórdão publicado em 28/08/2024. Embargos de Declaração opostos em 04/09/2024, sustentando omissão ao não examinar premissas essenciais relativas à viabilidade da medida cautelar. Narram que o pronunciamento judicial partiu de uma interpretação equivocada do Contrato de Compra e Venda de Quotas da SPE. Argui que o colegiado ignorou a base objetiva do negócio jurídica e as obrigações expressamente assumidas pelos agravados (A&B Engenharia S/A e Aristarco Barbosa Sobreira), que haviam declarado e garantido a veracidade do passivo e das receitas da empresa, responsabilizando-se por eventuais inconsistências ou prejuízos. Ademais, argumentam que o acórdão omitiu a valoração do Relatório de Auditores Independentes (Audiplac) acostado com a petição inicial, o qual comprovaria a realização de distribuição unilateral e irregular de lucros no valor total de R$ 6.051.512,00 em favor exclusivo da sócia A&B Engenharia nos exercícios de 2016 a 2018. Apontam que tal conduta violou os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil, bem como as cláusulas do acordo de quotistas, que exigiam deliberação em reunião de sócios, simetria na divisão (50% para cada) e prévia quitação dos mútuos da sociedade. Por fim, defendem que tais elementos configuram a probabilidade inequívoca do direito à reparação do dano proporcional de R$ 3.025.756,00, além de evidenciar o risco ao resultado útil do processo. Postulam, assim, o acolhimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões e reverter o julgado, restabelecendo a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agravados. Contrarrazões apresentadas no ID 27268035, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. No mérito, sustentam que os valores percebidos pela A&B referiam-se a "dividendos preferenciais" (15% sobre os custos da obra, nos termos da Cláusula 6.2 do Acordo de Quotistas), os quais não se confundem com "dividendos ordinários" nem exigiam prévia quitação dos mútuos. Apontam que o sócio Adauto Bezerra também recebeu expressivos dividendos preferenciais em imóveis (no valor de R$ 6,2 milhões) e que, por ocasião do 4º Aditivo ao Contrato Social em 2018, outorgou quitação ampla, geral e irrestrita quanto às obrigações anteriores da sociedade. É o relatório. VOTO Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso. O cerne da questão nos Embargos de Declaração é verificar se o acórdão incorreu em omissão ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixando de se manifestar sobre os fundamentos centrais e as provas contratuais invocadas pelas partes quanto à viabilidade da tutela cautelar. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No caso, a embargante sustenta a existência de omissão ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixando de se manifestar sobre os fundamentos centrais e as provas contratuais invocadas pelas partes quanto à viabilidade da tutela cautelar. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Na hipótese, o Acórdão não padece de qualquer omissão. O julgado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada a controvérsia central do recurso, concluindo expressamente pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para o restabelecimento da indisponibilidade patrimonial. Nota-se que o colegiado registrou a existência de dúvida razoável sobre a base fática do litígio. Destacou expressamente no texto a presença de dois laudos de auditoria conflitantes nos autos (Audiplac x Controller), além do fato de a venda das cotas ter ocorrido por valor atípico de R$ 10.000,00 diante de um saldo estimado de dezenas de milhões de reais. Tais circunstâncias afastam a certeza imediata da alegação e exigem dilação probatória sob o contraditório na origem. Ademais, o Acórdão consignou que não há nenhuma prova inequívoca nos autos de que os agravados estejam promovendo atos efetivos de dilapidação patrimonial ou em estado de insolvência. Em conformidade com a jurisprudência pacífica do TJCE, restrições patrimoniais severas antes da constituição definitiva do crédito exigem demonstração cabal do risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu. A tese de omissão levantada pelos embargantes reflete o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao alegarem que o Tribunal deixou de valorar o Contrato de Compra e Venda de Quotas, as declarações de responsabilidade do gestor e os artigos do Código Civil (arts. 1.007 e 1.008), a parte busca compelir o julgador a reformar seu convencimento probatório. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AREsp 1.551.878/SP e REsp 1.953.377/DF), os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reanálise de provas, alteração da interpretação contratual ou correção de suposto erro de julgamento (error in judicando). O art. 494 do CPC consagra o princípio da inalterabilidade da decisão, vedando ao julgador modificar o conteúdo substancial do provimento, salvo nas hipóteses estritas de correção de inexatidões materiais ou acolhimento legítimo de aclaratórios com vícios reais. Adentrar novamente no mérito para examinar a diferenciação entre dividendos preferenciais (previstos na Cláusula 6.2 do Acordo de Quotistas e no 2º Aditivo a 15% sobre os custos da obra) e dividendos ordinários, a quitação passada no 4º Aditivo ao Contrato Social pela empresa controlada pelo autor (ABM) ou as conclusões divergentes apresentadas no relatório da BDO Auditores violaria a norma processual. A existência dessas teses opostas reitera que a causa exige instrução probatória aprofundada (incluindo a perícia contábil designada na origem), tornando manifestamente incabível a concessão ou restabelecimento de tutela acautelatória antecipada nesta fase. Desse modo, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada por esta Câmara, buscando rediscutir matéria de mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). A míngua da existência de omissão e contradição a ser sanada, não observo caráter meramente protelatório dos Embargos, pois também foram opostos como meio de prequestionamento, o que é permitido, nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o Acórdão vergastado inalterado. Advirta-se que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, sob o pretexto de estar abrangido pelas hipóteses legais, pode ensejar aplicação de multa. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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