Publicações do processo

0632079-26.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dannemann Siemsen Advogados em face de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a realização de consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com resultado negativo (mov. 87.1 e 87.2), o exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito para fins de protesto (art. 517 do CPC), providência devidamente cumprida pela Secretaria (mov. 102.1). Intimado por ato ordinatório para impulsionar a marcha processual e indicar medidas executivas concretas para a satisfação do crédito (mov. 103.1 e 105.0), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte credora, conforme certificado no mov. 107.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a garantia do débito e da inércia da parte exequente em promover atos executórios úteis após a expedição da certidão de crédito, impõe-se a aplicação do regramento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens sobre os quais possa recair a penhora. Nessa sentido, o § 1º do mesmo dispositivo determina que a suspensão da execução dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a contagem da prescrição. Transcorrido o período anual de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou sem que o credor promova o andamento efetivo do feito, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, momento a partir do qual terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo bens passíveis de constrição nos autos e constatada a inércia do credor, a suspensão do feito com o arquivamento provisório é a medida processual adequada, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo caso encontrados bens do devedor antes de consumada a prescrição. Ante o exposto: a) determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual resta suspensa a prescrição; b) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o transcurso do prazo de suspensão; c) decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que a parte exequente indique bens penhoráveis ou requeira medidas executivas úteis, terá início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; d) fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer momento caso o exequente comprove a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.