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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dannemann Siemsen Advogados em face de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após a realização de consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com resultado negativo (mov. 87.1 e 87.2), o exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito para fins de protesto (art. 517 do CPC), providência devidamente cumprida pela Secretaria (mov. 102.1).
Intimado por ato ordinatório para impulsionar a marcha processual e indicar medidas executivas concretas para a satisfação do crédito (mov. 103.1 e 105.0), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte credora, conforme certificado no mov. 107.1.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Diante da ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a garantia do débito e da inércia da parte exequente em promover atos executórios úteis após a expedição da certidão de crédito, impõe-se a aplicação do regramento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nessa sentido, o § 1º do mesmo dispositivo determina que a suspensão da execução dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a contagem da prescrição.
Transcorrido o período anual de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou sem que o credor promova o andamento efetivo do feito, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, momento a partir do qual terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo bens passíveis de constrição nos autos e constatada a inércia do credor, a suspensão do feito com o arquivamento provisório é a medida processual adequada, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo caso encontrados bens do devedor antes de consumada a prescrição.
Ante o exposto:
a) determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual resta suspensa a prescrição;
b) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o transcurso do prazo de suspensão;
c) decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que a parte exequente indique bens penhoráveis ou requeira medidas executivas úteis, terá início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil;
d) fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer momento caso o exequente comprove a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
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