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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3210763/AM (2026/0085935-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MARIA LUCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADOS:ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450 ANDREY FARACHE BARROSO - AM012705 TALITA NEVES SGARIONI - AM015196 LUIZ FELIPE ARAÚJO MOREIRA - AM016478 AGRAVADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR - AM0A1037 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 249-254, e-STJ): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – INÉRCIA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 307-311, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 315-331, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 355, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado indevido em hipótese que demandaria dilação probatória; c) art. 966, § 1º, do CPC, afirmando erro de premissa fática quanto à suposta inércia da parte na especificação de provas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 340-347, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 351-353, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 363-370, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 379-385, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, consignando a inércia da parte e as razões pelas quais decidiu pelo julgamento antecipado dos pedidos, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 250, e-STJ): A controvérsia recursal versa sobre a existência ou não de fraude na contratação de financiamento de veículo, visto que a parte autora alega desconhecimento da referida contratação. Aponta, ainda, cerceamento de defesa quanto à produção de provas. (...) No presente caso, observo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado, se desincumbindo de seu ônus, visto que fora intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte (fls. 109 e 121). Dessa forma, acertadamente, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito do autor quanto à produção de provas. A sistemática processual estabelece que, embora tenha requerimento de produção de provas na inicial, é obrigatória a especificação das provas na fase processual oportuna. Assim, a inercia da parte autora, quando intimada, enseja a preclusão da fase probatória. Portanto, não vislumbro irregularidade no julgamento antecipado da lide, bem como cerceamento de defesa, não assistindo razão à Apelante. Uma vez que houve a regular intimação e a parte não se manifestou, inexiste cerceamento de defesa, sendo o julgamento da demanda a medida adequada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A parte recorrente apontou violação ao art. 355, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado indevido em hipótese que demandaria dilação probatória. Sem razão, contudo. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que a parte, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte (fl. 250, e-STJ): A controvérsia recursal versa sobre a existência ou não de fraude na contratação de financiamento de veículo, visto que a parte autora alega desconhecimento da referida contratação. Aponta, ainda, cerceamento de defesa quanto à produção de provas. (...) No presente caso, observo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado, se desincumbindo de seu ônus, visto que fora intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte (fls. 109 e 121). Dessa forma, acertadamente, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito do autor quanto à produção de provas. A sistemática processual estabelece que, embora tenha requerimento de produção de provas na inicial, é obrigatória a especificação das provas na fase processual oportuna. Assim, a inercia da parte autora, quando intimada, enseja a preclusão da fase probatória. Portanto, não vislumbro irregularidade no julgamento antecipado da lide, bem como cerceamento de defesa, não assistindo razão à Apelante. Uma vez que houve a regular intimação e a parte não se manifestou, inexiste cerceamento de defesa, sendo o julgamento da demanda a medida adequada. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1113310/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1265464/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, tendo o Tribunal concluído pela inércia da recorrente em especificar as provas que pretendia produzir, a reanálise da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. (...) 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) 3. Por fim, no que concerne à suposta violação ao art. 966, § 1º, do CPC, a irresignação também não merece prosperar, pois o artigo mencionado versa sobre hipótese de cabimento da ação rescisória e não tem aplicabilidade à presente demanda. Portanto, como não há pertinência entre o dispositivo legal e a controvérsia, o artigo apontado como violado não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgInt no REsp 1828610/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 2. Com efeito, de acordo com a orientação do STJ, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF". Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.061/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Nesse contexto, tem incidência, no ponto, o verbete sumular 284 do STF, aplicado por analogia. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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