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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246519/CE (2026/0367371-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE:L B H
ADVOGADO:FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE052487
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L B H, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0632002-58.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo, à luz da Lei nº 11.340/2006 e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, flexibilizou pontualmente a medida de distanciamento mínimo entre as partes, exclusivamente para permitir que o requerido frequente o apartamento de sua genitora e para viabilizar a entrega da menor ao genitor na portaria do condomínio, por intermédio da avó materna, nos dias e horários previamente ajustados ou definidos judicialmente.
A recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DE OFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros em favor de L. B. H, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza. 2. Questões em discussão. I. Verificar a admissibilidade do Habeas Corpus para impugnar Decisão que trata de medidas protetivas de urgência. II. Analisar se existe constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice processual e possibilitar a concessão da ordem. 3. Razões de decidir. III. Convém mencionar que o Habeas Corpus não é o meio de impugnação cabível a ser utilizado pela vítima para reverter decisão que flexibilizou a concessão de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. IV. Houve o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da ora paciente e em desfavor do seu ex-companheiro e, posteriormente, a flexibilização parcial da medida protetiva consistente no distanciamento entre as partes, ao possibilitar que o requerido frequentasse o apartamento de sua genitora, localizado no mesmo condomínio que a requerente reside e, ainda, fosse viabilizada a entrega da filha menor do casal ao genitor, nos termos consignados em decisão proferida pelo Juízo competente. V. Em que pese as alegações da paciente quanto ao temor causado face a flexibilização do distanciamento entre o suposto agressor e a vítima, visto que a possibilidade daquele frequentar o mesmo condomínio em que reside resulta em permanente sobressalto e hipervigilância. VI. No caso em apreço, entende-se que as medidas impostas se mostram adequadas e proporcionais à finalidade preventiva inserta na Lei nº 11.343/06. Contudo, não se observa dos elementos que constam neste writ que a decisão recorrida foi capaz de gerar o constrangimento ilegal sustentado na impetração, visto que o requerido deve cumprir os limites estabelecidos pela determinação judicial. VII. Apesar de subsistir quadro de animosidade entre as partes, considera-se cabível a flexibilização imposta, a qual não fulmina as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, tendo a MM. Juíza fundamentado o seu decisum nas peculiaridades do caso concreto e no conjunto probatório apresentado pelas partes. VIII. Em que pese a Magistrada a quo tenha consignado que “as medidas ora deferidas são RECÍPROCAS”, o certo é que a indicação da reciprocidade das medidas objetiva preservar a vítima, evitar desavenças recíprocas entre as partes e, ainda garantir a integridade de ambos. Na realidade, não houve imposição de medidas protetivas em desfavor da vítima. Logo, inexiste ilegalidade a sustentar. Entende-se a cautela da MM. Juíza para a proteção das partes e preservação da filha menor do casal cujos eventuais danos psicológicos podem decorrer desta relação conflituosa. Dispositivo. Habeas Corpus não conhecido. De ofício, ordem denegada.”
Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta o cabimento do recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, porque o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e, de ofício, denegou a ordem, configurando decisão denegatória passível de impugnação por ROC.
Sustenta a ilegalidade da cláusula de reciprocidade imposta às medidas protetivas de urgência, por ausência de amparo legal e violação ao princípio da legalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como à estrutura normativa da Lei n. 11.340/2006, que dirige as medidas ao agressor.
Assevera a ilegalidade da flexibilização do distanciamento mínimo ao permitir o ingresso do suposto agressor no mesmo condomínio da vítima, esvaziando a eficácia da proibição de aproximação e de frequentação de determinados lugares prevista na Lei n. 11.340/2006, além de afetar o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
Argui nulidade dos acórdãos recorridos por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, por contradição interna, omissões quanto a argumentos relevantes e emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem subsunção concreta.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau quanto à reciprocidade das medidas protetivas e à autorização de ingresso do suposto agressor no condomínio da recorrente; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade parcial da decisão de primeiro grau nesses pontos, com restabelecimento integral das medidas protetivas originalmente deferidas; subsidiariamente, pretende a anulação dos acórdãos por ausência de fundamentação idônea, para novo julgamento pela Corte local.
É o relatório.
Decido.
As disposições dos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus quando a pretensão estiver em consonância ou em confronto com súmula ou jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, visando à celeridade na tutela do direito de locomoção e à racionalização dos trabalhos das Turmas da Terceira Seção, admite-se o julgamento monocrático do writ, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, nos casos em que a matéria esteja pacificada.
No caso, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão impugnada, pois a flexibilização da distância mínima foi expressamente delimitada a situações específicas, destinadas a permitir o acesso do requerido ao imóvel de sua genitora e a viabilizar a entrega da filha na portaria do condomínio, por intermédio de terceira pessoa, sem autorização de ingresso na residência da ofendida ou de contato direto entre as partes.
Do mesmo modo, a alegação de ilegal reciprocidade das medidas protetivas não pode ser examinada de forma dissociada do conteúdo e da extensão concreta das determinações impostas. Aferir se houve efetiva imposição de obrigação à ofendida, com natureza de medida protetiva dirigida contra ela, ou mera disciplina destinada a tornar exequível o regime de afastamento, demandaria incursão sobre o contexto fático-processual e sobre a dinâmica de cumprimento das cautelas, providência incompatível com a via eleita.
Também a alegada violação à inviolabilidade domiciliar não se revela manifesta, pois a autorização questionada refere-se ao apartamento da genitora do requerido e à área comum destinada à entrega da menor, não se extraindo da decisão autorização para ingresso no domicílio da recorrente.
Quanto à apontada deficiência de fundamentação, observa-se, em princípio, que a decisão apresentou as razões pelas quais reputou necessária a flexibilização pontual, com referência à finalidade das medidas protetivas e aos critérios de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (EDcl no AgRg no RHC n. 231.127/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/5/2026).
Eventual conclusão diversa acerca da proporcionalidade, necessidade ou adequação concreta das restrições e de suas exceções exigiria reavaliação dos elementos que subsidiaram as instâncias ordinárias, providência incabível em habeas corpus. Conforme reiterado pelo STJ, a via constitucional não se presta a funcionar como terceira instância para revaloração de fatos e provas, somente se admitindo intervenção quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus, nos termos dos arts. 34, XX e 210, ambos do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246519/CE (2026/0367371-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE:L B H
ADVOGADO:FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE052487
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.