2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0631246-20.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. AGRAVADO: A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCAÇÕES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJOROU AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da ação de recuperação judicial proposta pelas agravadas, processo nº 0010583-20.2022.8.06.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de fixação de multa diária de R$ 100.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, para compelir a agravante ao cumprimento de ordem de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a multa arbitrada pelo juízo a quo, é cediço que o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada. A medida encontra amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, e é admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. 4. Ocorre que, no caso concreto, a determinação judicial impugnada é clara no sentido de intimar a agravante, para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento da quantia devida, tratando-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa, para a qual o cumprimento segue a sistemática prevista no art. 523 do CPC. 5. Portanto, não há que se falar em fixação de multa diária/astreintes para eventual descumprimento de obrigação de pagar, pois, para tal obrigação, o CPC previu meios coercitivos próprios. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da ação de recuperação judicial proposta pelas agravadas Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda. e A Comercial Transporte e Locações Ltda., processo nº 0010583-20.2022.8.06.0167. Eis o trecho do dispositivo da decisão agravada: "DISPOSITIVO: A) INTIME-SE a empresa PILAR DE GÓIAS, pela derradeira vez, para que, EM 05 (CINCO) DIAS, promova o pagamento da quantia devida observando a atualização dos valores e COMPROVE o cumprimento da obrigação, por meio da juntada de comprovante de pagamento ao processo. Caso descumprida a determinação, reafirmo a aplicação da PENA DE MULTA a qual majoro para R$ 100.000.00 (cem mil reais) POR DIA DE ATRASO, limitando a quantia à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Transcorrido o prazo, INFORME AS RECUPERANDAS a ocorrência do devido cumprimento. Caso informado o descumprimento e não visualizada a prova do pagamento, prova-se, de imediato a PENHORA ONLINE DOS VALORES PERSEGUIDOS." Na fundamentação da decisão agravada, o magistrado consignou que a ordem de pagamento atribuída à empresa PILAR de Goiás, no valor de R$ 6.336.611,74, já havia sido exaustivamente discutida no processo, referindo que o tema retornava pela quarta vez à sua apreciação, com menção a decisões anteriores de fls. 10283/10294, 14874/14853 e 16450/1454 (sistema SAJ), bem como à existência de inúmeros agravos de instrumento. Registrou que a conduta da empresa indicaria intenção de se esquivar do cumprimento da obrigação e, por essa razão, indeferiu o pedido de indicação de bens à penhora ou parcelamento do débito, por entender que os valores devidos decorriam de verba contratual retida sob o argumento de serem destinados ao pagamento de verbas trabalhistas já habilitadas no rol concursal e que tais valores seriam essenciais ao soerguimento das recuperandas, então em vias de ter o plano de recuperação apreciado pela assembleia de credores. Ainda com base nessa premissa, invocou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para reafirmar a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, e majorou a multa anteriormente fixada para R$ 100.000,00 por dia de atraso. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao impor multa diária por descumprimento de obrigação de pagar, afirmando que as astreintes somente seriam cabíveis para obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e não para obrigações pecuniárias, o que violaria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta também que houve desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal, pois foi determinada a constrição de valores por SISBAJUD e, agora, a imposição de multa em montante desproporcional, superior ao suposto débito em discussão. Face ao narrado, requer o provimento do agravo, para revogar integralmente a multa diária ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. Preparo recursal comprovado no Id 22850073. Decisão interlocutória no Id 22821753, proferida pelo Exmo. Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, relator do recurso, à época, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal. Embargos de declaração opostos pela agravante no Id 22850091, alegando existir omissões na decisão interlocutória. Contrarrazões ao agravo no Id 22821760. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no Id 22821767, manifestando-se no sentido de haver necessidade de intervenção do representante parqueteano. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id 22821790. Decisão Monocrática no Id 22821789, desprovendo os embargos de declaração. Após sucessivas transferências, o processo foi redistribuído a esta Relatoria, por prevenção. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a possibilidade de fixação de multa diária de R$ 100.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, para compelir a agravante ao cumprimento de ordem de pagamento. A propósito, sobre a multa arbitrada pelo juízo a quo, é cediço que o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada. A medida encontra amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, e é admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. Eis o teor dos citados dispositivos legais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […]. IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. [Grifou-se]. Nesse contexto, tem-se que descumprida obrigação expressamente determinada na decisão interlocutória agravada, deve incidir a multa cominatória. Ocorre que, no caso concreto, a determinação judicial impugnada é clara no sentido de intimar a agravante, para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento da quantia devida, tratando-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa, para a qual o cumprimento segue a sistemática prevista no art. 523 do CPC, verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [Grifou-se]. Portanto, não há que se falar em fixação de multa diária/astreintes para eventual descumprimento de obrigação de pagar, pois, para tal obrigação, o CPC previu meios coercitivos próprios. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido . 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002111530 MG 2023/0425609-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441 .336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n . 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes . (STJ - REsp: 1747877 GO 2018/0129769-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). [Grifou-se]. Deste e. Tribunal de Justiça, extraio as seguintes decisões (grifos nossos): AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO. 1. Busca a parte agravante, LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, o afastamento do efeito suspensivo por mim concedido em decisão monocrática (fls. 95/103) ao Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A . 2. A decisão monocrática de minha Relatoria prolatada às fls. 95/103 expõe que apenas o arbitramento de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é que não se deve aplicar a condenação, haja vista que o presente caso trata-se de obrigação de pagar quantia certa. 3. A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela não aplicabilidade da multa pecuniária diária nas obrigações de pagar quantia certa. Precedentes. 4. Destarte, não cabe imposição de astreintes nas obrigações de pagar ou de depositar em juízo quantia em dinheiro, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo nesse ponto específico. Já, nos demais pontos entendo que não comporta a concessão do efeito suspensivo, haja vista que a concessão deste demanda a garantia suficiente do juízo, bem como a demonstração de fundamentos relevantes, e que o prosseguimento da demanda é suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação, o que não restou demostrado pela parte adversa. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - AGV: 06318609820188060000 CE 0631860-98.2018 .8.06.0000, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019). EMENDA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - IMPOSIÇÃO DE "ASTREINTES" EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REVOGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão que fixou astreintes como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de pagar. 2 . Na hipótese dos autos, a ordem judicial consiste em determinar às empresas rés o pagamento aos agravados da quantia correspondente ao aluguel mensal, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), de outra unidade residencial, desde a propositura da demanda até que se entregue o imóvel adquirido ou até ulterior decisão, em razão da injustificada demora na entrega da unidade contratada, sendo arbitrada a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento . 3. A previsão de astreintes como técnica de tutela coercitiva para pressionar a parte ré a cumprir a ordem judicial, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC, abrange as obrigações de fazer e de não fazer, contudo, não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. Nesse tocante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, não é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) em face do devedor . Precedentes. 5. Uma vez que a concessão da tutela antecipada envolve obrigação de pagar (aluguel), mostra-se descabida a aplicação de astreintes como meio coercitivo para o seu cumprimento, pelo que o arbitramento da mesma deve ser afastado. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06228396420198060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Logo, assiste razão à agravante, para que seja afastada a multa coercitiva imposta pelo juízo de primeiro grau, o qual dispõe de outros meios para forçar o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive, busca e bloqueio de ativos por meio do Sisbajud, já adotado anteriormente. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para lhe DAR PROVIMENTO, para excluir a fixação da multa coercitiva da decisão ora agravada. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator