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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, Conheço dos Embargos de Declaração opostos no mov. 30.1 e dou lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, declarando, contudo, prejudicada a apreciação de tal pedido em face do reconhecimento, na sentença de mov. 23.1, da nulidade dos processos administrativos tributários e das Certidões de Dívida Ativa deles decorrentes, mantendo, no mais, os exatos termos e o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto à suspensão, e não ao cancelamento, dos protestos extrajudiciais, e quanto ao tratamento conferido ao AINF nº 811492 7 (CDA nº 047513/15). Registro que o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Amazonas (mov. 31.1) será processado e julgado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não alterou a conclusão do julgamento de mérito. Indefiro o pedido de substituição de garantia formulado na petição de mov. 34.1, por ilegitimidade da parte peticionária e, subsidiariamente, por ausência de demonstração concreta dos requisitos legais e jurisprudenciais autorizadores da substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, permanecendo hígida a garantia já constituída nos autos. Custas e honorários advocatícios na forma já estabelecida na sentença de mov. 23.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, abrindo se vista para eventual interposição ou aditamento do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para o requerente e, em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, Estado do Amazonas. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
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