2026-09-16 · TJSP
Processo 0630986-84.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Drogaria Sao Paulo Tatuape - Vistos. 1) O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo fica HOMOLOGADA a digitalização. 2) No mais, tendo em vista a expressa concordância da parte devedora e a manifestação da exequente renunciando a parte do valor depositado, apresente o executado o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeçam-se os alvarás ou mandados de levantamento na forma requerida e abra-se vista para que a exequente diga se concorda com a extinção pela quitação ou se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento (com requerimento expresso de andamento para o caso de inadimplemento da parte), apresentando, neste caso, o demonstrativo da dívida atualizado, excluído o montante ora levantado. Prazo 30 dias. Caso concorde com a extinção, conclusos. Caso discorde, abra-se vista, por ato ordinatório para que a parte executada efetue o pagamento do remanescente, em 10 dias, sob pena de prosseguimento com a penhora coercitiva, ficando ressaltado que eventual impugnação poderá ser rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto (Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Ressalto que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), em caso de concordância com a extinção, solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC), código 676) e, em caso de discordância, petição na categoria Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia, código 7740. Ausentes dados imprescindíveis para o levantamento, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, para o BANCO DO BRASIL, Agência 5940-4, requisitando informações sobre os depósitos efetuados, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos com todos os dados atualizado(s) da(s) conta(s), inclusive dos dados de migração (data do depósito no Banco do Brasil, valor na data da migração, saldo atualizado, e outros elementos que porventura se mostrem pertinentes). Prazo para a resposta: 10 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP)