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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JANETE ALMEIDA GUGLIELMINI e OSCAR MIGUEL GUGLIELMINI WILKE em face de RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua 31 de Julho, nº 234, bairro Japiim, Manaus/AM, com área aproximada de 586,05 m².
Sobreveio promoção ministerial no mov. 231.1, na qual o Ministério Público requereu a complementação da prova pericial, a fim de identificar precisamente em qual matrícula registral se encontra inserida a área usucapienda e de qual matrícula deverá ser destacado o imóvel objeto da presente demanda.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a instrução processual ainda demanda complementação antes da apreciação do mérito.
Com efeito, embora já tenha sido realizada prova pericial destinada à elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, permanece sem esclarecimento a origem registral da área objeto da pretensão.
As informações prestadas pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis revelam que a matrícula nº 5.658, vinculada à cadeia dominial de Raimundo Afonso de Carvalho, sofreu sucessivos desmembramentos, circunstância que resultou na abertura de diversas matrículas autônomas.
A própria parte Autora já havia suscitado a necessidade de realização de trabalho pericial complementar, diante da impossibilidade de precisar em qual das matrículas derivadas se encontra inserido o imóvel usucapiendo.
Na promoção de mov. 231.1, o Ministério Público reiterou a necessidade da providência, apontando que ainda não se mostra possível determinar se o imóvel deverá ser destacado da matrícula nº 5.670 ou de uma das matrículas nº 5.687 a 5.697, todas pertencentes ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.
A adequada identificação da matrícula de origem mostra-se indispensável não apenas para possibilitar eventual registro da sentença, mas também para assegurar a correta formação do contraditório, uma vez que poderá ser necessária a participação do atual titular registral da área maior da qual será destacado o imóvel objeto da presente demanda.
Nesse contexto, ACOLHO a promoção ministerial de mov. 231.1 e DETERMINO a complementação da prova pericial já produzida nos autos, a fim de que seja esclarecido em qual matrícula registral se encontra inserido o imóvel usucapiendo e de qual matrícula deverá ser destacada a área objeto da presente ação.
Oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus para que encaminhe aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral e atualizada da matrícula nº 5.670 e das matrículas nº 5.687 a 5.697, inclusive com os respectivos registros, averbações e demais elementos técnicos disponíveis que possam auxiliar na localização da área.
Com a juntada da documentação, intime-se o perito judicial NEWTON CARLOS HEINRICH DE OLIVEIRA para complementar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo objetivamente em qual das matrículas se encontra inserido o imóvel usucapiendo e indicando, se possível, a respectiva área de destaque e o atual titular registral.
Caso seja identificado titular registral diverso daqueles já integrantes da relação processual, proceda-se à sua citação para integrar o contraditório, antes de nova conclusão para julgamento.
Verifico, ainda, que ARLINDO PEREIRA e LUCAS DUARTE CORREIA foram citados por edital, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, motivo pelo qual a parte Autora requereu expressamente a nomeação de curador especial em favor de ambos.
Embora tenha sido posteriormente apresentada contestação por negativa geral no mov. 226.1, observo que a manifestação foi formulada expressamente em favor de RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO, não abrangendo os confinantes acima mencionados.
Assim, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de ARLINDO PEREIRA e LUCAS DUARTE CORREIA, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, apresentando a manifestação que entender cabível no prazo legal.
Quanto ao pedido formulado pelo perito nos movs. 233.1 e 234.1, referente aos honorários relativos ao trabalho pericial já realizado, à Secretaria para que certifique se houve pagamento total ou parcial dos honorários anteriormente arbitrados e, sendo o caso, adote as providências administrativas necessárias ao respectivo pagamento, observada a gratuidade da justiça deferida aos Autores. O perito informou que o laudo foi entregue em outubro de 2021 e que, até fevereiro de 2026, ainda não havia recebido os honorários correspondentes.
Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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