2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de intimação pelo Juízo do Sr. JOÃO DE ALMEIDA MAGALHÃES e da Sra. MARIA ELISABETE CLARO MAGALHÃES, mantendo hígido o disposto na Decisão de Saneamento de MOV 225.1 c/c o art. 455, § 2º, do CPC. Caberá aos advogados constituídos pela ré promover a intimação postal nos termos do art. 455, § 1º, ou comprometer-se a apresentá-los à assentada independentemente de intimação judicial, sob os efeitos e presunções preclusivas do art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC; INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma híbrida ou telepresencial, determinando que a solenidade seja realizada na modalidade exclusivamente presencial; DEFIRO o pedido subsidiário de adiamento e REMARCO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/12/2026, às 11h00min, a ser realizada presencialmente em umas das salas de audiências da 3ª UPJ da Comarca de Manaus/AM; DETERMINO à Secretaria que proceda ao cancelamento da assentada anteriormente aprazada para o dia 24/09/2026 (MOV 231.0) nos registros do sistema de pauta e insira a nova data designada (03/12/2026, às 11h00min), promovendo a devida intimação dos patronos constituídos pelas partes via DJEN; ADVIRTO aos advogados de ambos os polos processuais que a comprovação da intimação das testemunhas arroladas (art. 455, § 1º, do CPC) ou a comunicação expressa do compromisso de levá-las espontaneamente (art. 455, § 2º, do CPC) deverá ser encartada aos autos com antecedência mínima de até 3 (três) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão consumativa e presunção legal de desistência de suas oitivas. Intimem-se. Cumpra-se.