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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
I. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento 14.1, tornando-a definitiva;
II. DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito representado pela fatura com referência 09/2023 (vencimento em 07/10/2023), no valor originário de R$ 410,26 (quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos);
III. CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente no recálculo da mencionada fatura, devendo adotar como parâmetro a média aritmética do consumo faturado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês impugnado.
IV. REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85 (oitenta e cinco), parágrafo 2º (segundo), do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) aos patronos de cada polo.
Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e custas processuais em desfavor da parte autora fica suspensa, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos estritos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do Código de Processo Civil.
Em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 (Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), os honorários advocatícios devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros calculados pela Taxa Legal a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
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