Publicações do processo

0629786-49.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento 14.1, tornando-a definitiva; II. DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito representado pela fatura com referência 09/2023 (vencimento em 07/10/2023), no valor originário de R$ 410,26 (quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos); III. CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente no recálculo da mencionada fatura, devendo adotar como parâmetro a média aritmética do consumo faturado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês impugnado. IV. REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85 (oitenta e cinco), parágrafo 2º (segundo), do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) aos patronos de cada polo. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e custas processuais em desfavor da parte autora fica suspensa, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos estritos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do Código de Processo Civil. Em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 (Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), os honorários advocatícios devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros calculados pela Taxa Legal a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.